Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827624-83.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0827624-83.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: WALTER BARROS FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Compulsando a sentença vergastada, constata-se no id 7626996, que o magistrado de piso, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, ora pleiteado na inicial id 7626988, consequentemente, intimou o autor/apelante para recolher as custas nos moldes do art. 290 do CPC. Por conseguinte, devidamente intimado, quedou-se em apresentar o devido preparo, conforme certidão id 240090413. Nessa toada, o Juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, após a sentença, foi peticionado o RECURSO DE APELAÇÃO (0827624-83.2020.8.18.0140), sem as devidas comprovações atinentes ao preparo, indo em desacordo com o art. 1.007 do CPC, entretanto, esta relatoria, por meio do id 7989092, determinou “novamente” a intimação do apelante, para apresentação do comprovante de recolhimento das custas nos moldes do art. 290 do CPC, mantendo-se, mais uma vez, inerte. 2 DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 290 e 1.007, ambos, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este recurso, em face de sua deserção.

Trata-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTER BARROS FREITAS ME, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada pela apelante, contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos qualificados e representados.

Compulsando a sentença vergastada, constata-se no id 7626996, que o magistrado de piso, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, ora pleiteado na inicial id 7626988, consequentemente, intimou o autor/apelante para recolher as custas nos moldes do art. 290 do CPC.

Por conseguinte, devidamente intimado, quedou-se em apresentar o devido preparo, conforme certidão id 240090413.

Nessa toada, o Juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, I, do CPC.

Nesse contexto, após a sentença, foi peticionado o RECURSO DE APELAÇÃO (0827624-83.2020.8.18.0140), sem as devidas comprovações atinentes ao preparo, indo em desacordo com o art. 1.007 do CPC, entretanto, esta relatoria, por meio do id 7989092, determinou “novamente” a intimação do apelante, para apresentação do comprovante de recolhimento das custas nos moldes do art. 290 do CPC, mantendo-se, mais uma vez, inerte.

Pois bem.

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Nesse contexto:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (negritamos).

Por outro viés, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

Suficientemente relatado, decido.

DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 290 e 1.007, ambos, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este recurso, em face de sua deserção.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827624-83.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0827624-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

WALTER BARROS FREITAS

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

07/11/2023