Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000149-13.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). PREVISÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal; 2) A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo; 3) Desse modo, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 75/2003 que regulamenta a contribuição no âmbito do município de Alvorada do Gurguéia-PI; 4) In casu, verifica-se que a apelante demonstrou por meio das faturas de energia elétrica que reside na zona rural; 5) Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito. 6) Ademais, competia ao apelado/município de Alvorada do Gurguéia-PI comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida, com o fim de assegurar à apelante o direito reclamado. 7) Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000149-13.2019.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº0000149-13.2019.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro)

Apelante: JURACI LIMA RIBEIRO

Advogado: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - OAB PI17233-A

Apelado: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA (Procuradoria Geral do Município)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). PREVISÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal;

2) A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo;

3) Desse modo, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 75/2003 que regulamenta a contribuição no âmbito do município de Alvorada do Gurguéia-PI;

4) In casu, verifica-se que a apelante demonstrou por meio das faturas de energia elétrica que reside na zona rural;

5) Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito.

6) Ademais, competia ao apelado/município de Alvorada do Gurguéia-PI comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida, com o fim de assegurar à apelante o direito reclamado.

7) Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para determinar que o Apelado abstenha de realizar cobranças à apelante de valores referentes à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, bem como proceda à restituição das verbas reclamadas, relativas ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por consequência, inverter o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI LIMA RIBEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que julgou improcedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Contribuição de Iluminação Pública c/c Obrigação de Fazer c/c Devolução de Indébito c/c Danos Morais, e condenou a autora em custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, que reside na Zona Rural do município de Alvorada do Gurguéia-PI (Localidade Piripiri), entretanto, a localidade em que reside não possui o benefício da iluminação pública, assim, não estaria obrigado a pagar mensalmente o valor da COSIP. Ao final, pleiteia a reforma da decisão, para acolher todos os pedidos constantes na exordial, conforme o parágrafo segundo do art. 1.009 do CPC (Id. Nº 7454387).

O Apelado nas contrarrazões (Id. Nº 7454398), alega que a unidade consumidora da apelante é classificada como "Residencial/Baixa Renda", e não é considerada como classe rural. Portanto, requer a manutenção da respeitável sentença de 1° grau.

Por fim, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer opinativo, pois não vislumbra inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id. Nº 9145791).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Como é sabido, a COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.

A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Vejamos:

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo.

Desse modo, estando em vigor uma lei de isenção tributária, cuja iniciativa é de incentivo do próprio município que tem competência para instituir o tributo, deve a concessionária aplicá-la.

Acerca da matéria, dispõe o Código de Tributário Nacional que:

 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

Portanto, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 75/2003 que regulamenta a contribuição no âmbito do município de Alvorada do Gurguéia-PI.

Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito.

In casu, verifica-se que a apelante demonstrou por meio das faturas de energia elétrica que reside na zona rural (Id n° 7454379, fls. 48/86).

Pela simples leituras das faturas de energia elétrica acostadas aos autos, percebe-se que ao lado dos nomes dos logradouros em que reside a autora, consta a informação de que se trata de zona “rural”.

Quanto à alegação de que a autora apelada não se enquadra no conceito de consumidor rural, estabelecido na Resolução nº 800/2017 da ANEEL, é importante destacar que a definição de rural, para fins de fornecimento de energia elétrica, não se confunde com aquela estabelecida pela lei de isenção tributária municipal.

Isso porque somente o município tem a competência para estabelecer, por meio de lei, a isenção e restringir a uma determinada região, como se depreende do art. 176, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Portanto, competia ao município demonstrar, por meio de prova, que a autora não residia em zona rural e que, por isso não fazia jus à isenção legal, mas não o fez.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. I, do CPC, dispõe o seguinte:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.

Acerca da matéria, cabe citar a lição dos processualistas:

 

(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).

 

No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421).

 

Nas contrarrazões, o Município alega que, “observando as faturas acostadas aos autos, a unidade consumidora da apelante é classificada como RESIDENCIAL BAIXA RENDA, razão pela qual não há que se falar em isenção prevista em lei para o caso em epígrafe”.

De fato, consta da fatura de energia elétrica juntada aos autos a informação “RESIDENCIAL” em “DADOS DA UNIDADE CONSUMIDORA”, no campo “Classe/Subclasse”. Contudo, a mesma fatura indica como endereço da autora a Localidade Alvorada do Gurgueia, Piripiri, S/N, Zona Rural, de sorte que a classificação da unidade consumidora como “RESIDENCIAL” não afasta a conclusão de que ela reside na zona rural (Id n° 7454379, fls. 48/86).

Ademais, competia ao apelado/município de Alvorada do Gurguéia-PI comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida, com o fim de assegurar à apelante o direito reclamado.

Converge com esse posicionamento a jurisprudência pátria, seguida por esta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL. SENTENÇA DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É CLASSIFICADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO “RESIDENCIAL”. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE ISENÇÃO DEFINIDO PELA LOCALIZAÇÃO. FATURA INDICANDO O ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA NA “ZONA RURAL”. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804545-29.2020.8.18.0026 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023) (Grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 270/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.1. Lei Municipal que discorre acerca da instituição da contribuição dispõe estar isentos da alíquota todos os consumidores da classe rural. 1.2. Resolução da ANEEL que enquadra na classe rural a residência localizada na área rural, com fim residencial e utilizada por trabalhador rural.

2. Tendo a parte requerente cumprindo com o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800633-10.2019.8.18.0042 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023). (Grifo nosso).



 

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença para determinar que o Apelado abstenha de realizar cobranças à apelante de valores referentes à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, bem como proceda à restituição das verbas reclamadas, relativas ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para determinar que o Apelado abstenha de realizar cobranças à apelante de valores referentes à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, bem como proceda à restituição das verbas reclamadas, relativas ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por consequência, inverter o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000149-13.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JURACI LIMA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

15/12/2023