Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800220-72.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando ente municipal (réu) ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 horas mensais (o que corresponde a 40 horas extras) e acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22 h a 5 h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação; 2. O Estatuto do Servidor Municipal de João do Piauí assegura aos servidores municipais os direitos à remuneração ao trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% em relação à hora normal, e ao serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho; 3. Observa-se que o apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que comprovam que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos, bem como horas extras. Por outro lado, o apelante/municipio não demonstra que ocorreu o pagamento das verbas pleiteadas, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-72.2020.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-72.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

APELADO: GEAN CARLOS PEREIRA DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando ente municipal (réu) ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 horas mensais (o que corresponde a 40 horas extras) e acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22 h a 5 h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação;

2. O Estatuto do Servidor Municipal de João do Piauí assegura aos servidores municipais os direitos à remuneração ao trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% em relação à hora normal, e ao serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho;

3. Observa-se que o apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que comprovam que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos, bem como horas extras. Por outro lado, o apelante/municipio não demonstra que ocorreu o pagamento das verbas pleiteadas, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular) da Comarca de São João do Piauí que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº0800220-72.2020.8.18.0135), para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 horas mensais (o que corresponde a 40 horas extras) e acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre 22 h e 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Também foi deferido a imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre 22 h e 5h do dia seguinte, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois o valor atribuído à causa seria incompatível com o proveito econômico pretendido.

No mérito, alega a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, devendo ser reformada a sentença, sob pena de configurar ofensa ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar improcedente a pretensão, invertendo-se, de consequência, os honorários sucumbenciais.

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo, ao final, o improvimento do recurso, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada.

 

2. DA PRELIMINAR.

 

Aduz o ente público que o valor da causa constitui um dos requisitos da petição inicial, conforme determina o CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos.

Todavia, sua relevância vai além disso, uma vez que é uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais, ainda arguindo sobre o mesmo tema, alega que o valor atribuído à causa seria incompatível com o proveito econômico pretendido, arguindo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No entanto, a referida alegação não merece prosperar, pois a eventual atribuição errônea do valor da causa não impõe a extinção do processo.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. DO MÉRITO.

 

Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na presente Ação de Cobrança.

O juízo de origem condenou o ente municipal ao pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, e dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Alega o Apelante que o ônus das provas indicadas supra, quais sejam, a demonstração efetiva de labor em horário noturno e em caráter extraordinário, incumbirá ao autor. Assim, a fim de corroborar a sua tese, o Apelado deveria ter juntado aos autos documentos especificando e indicando a pertinência de seu conteúdo para o fato que pretendia provar.

Afirma ainda o Apelante que não foram produzidas provas necessárias à demonstração desses fatos, impondo assim a improcedência desses pedidos, por não ter o autor/apelado se desincumbido do ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

O Apelado mencionou que trabalhava mais de 44 horas semanais, pois sua jornada de trabalho é de 24x48 horas, além do fato de sua jornada mensal ser de 240 horas mensais, e o seu estatuto prevê apenas 200 horas mensais.

Segundo a Lei 290/2015, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do município, a carga horária prevista para o cargo de vigia é de apenas 40 (quarenta) horas semanais.

Assim, é inquestionável o direito do servidor/Apelado de receber tanto pelo adicional noturno, já que trabalhava 24 horas, no período de 22h às 05h, como também a hora extra, pois trabalha em jornada superior à sua carga horária estabelecida em lei.

Verifica-se que o Apelado e o Apelante juntaram aos autos documentos suficientes para a instrução dos autos, tais como contracheques, planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram que não ocorreu o pagamento das verbas pleiteadas.

Cabe mencionar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o município possui maiores recursos comprobatórios, pois é detentor de todas as informações dos servidores, senão, vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. VIGIA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO 24 HORAS. VERBA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA.

O ônus probatório é do Município recorrente, tendo em vista que é este que exerce o controle da Prefeitura do referido município, incluindo a frequência dos seus servidores. Mesmo que se trate de servidor cedido, poderia demonstrar, conforme controle de ponto do órgão respectivo, o seu horário de entrada e de saída. Súmula n. 338, do TST.

O adicional noturno é direito garantido pela Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000055-13.2007.8.18.0071 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023). (Grifo nosso).

 

A respeito do tema, o art. 7º c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito às horas extras e ao trabalho noturno. Confira-se:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

 

 

Art. 39.

(.. )

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Piauí estabelece a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno e pela hora extra, nos seguintes termos:

 

Art. 30 – A duração normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Art. 65 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário.

2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação suficiente, que demonstrou o não recebimento das verbas requeridas.

3. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800132-34.2020.8.18.0135 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023). (Grifo nosso).

 



Ressalte-se que o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito por parte da Administração. Assim, não merece prosperar a tese do Apelante de vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, inconteste que os servidores públicos do Município de São João do Piauí possuem direito ao recebimento das verbas relativas às horas extras, adicional noturno e aos reflexo deles no décimo terceiro salário e nas férias remuneradas, conforme entendimentos acima exposto, devendo então ser mantida a sentença na sua integralidade.

Por último, considerando que ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, pois houve sucumbência mínima da parte autora, não há que falar em redistribuição do ônus sucumbencial.

 

 

2. DO DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos da sentença.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800220-72.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

GEAN CARLOS PEREIRA DAS CHAGAS

Publicação

19/12/2023