Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800310-12.2018.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800310-12.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA CLAUDENIA FELIX
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLAUDÊNIA FELIX nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0800310-12.2018.8.18.0051, diante da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição dos pedidos indenizatórios da autora.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

O presente recurso objetiva a reforma da sentença para que seja declarada a majoração de danos morais e condenando a ré em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).

 

Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, pelo que passo a discorrer.

 

Isto, pois o apelante não ataca diretamente as razões da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais.

 

A sentença recorrida reconheceu a prescrição dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, ao tempo em que o recurso pleiteou a majoração da indenização por danos morais, a qual não foi estabelecida na sentença.

 

Em face da referida decisão, a apelante deveria ter trazido os fundamentos que combatessem a tese de prescrição, mas assim não o fez.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.

 

No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, configurando-se como petição genérica, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação do recorrente antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:

 

“SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Não resta mais o que se discutir.

 

Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.

 

Revogo por consequência a decisão de admissibilidade proferida no ID 4892585.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-12.2018.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800310-12.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA CLAUDENIA FELIX

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/11/2023