TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022990-58.2012.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS, YHORRANA MAYRLA DA SILVA, AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO.CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E ILEGAIS. JUROS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA.
1- Considero que foi dada ao financiado a opção de contratar ou não o seguro. Não ocorreu imposição e sua previsão está explícita no contratO.
2- SÚMULA 382 DO STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
3- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os termos. Logo, não merece reforma a sentença recorrida, a fim de determinar que a repetição do indébito incida, em relação à Taxa de Correspondente não bancário e ao Serviço de Terceiros, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAÚJO contra sentença ID 6912714, que, nos autos da revisão contratual, movida em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cumulação de multa e juros remuneratórios na cobrança de comissão de permanência, nos termos do art. 487, I e 355, I do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.
Diante disso, o apelante requer que seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja declarada a nulidade da sentença em parte, por erro in procedendo, determinando a remessa dos autos a fim de que dê prosseguimento ao processo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id n°6912845, requerendo que fosse o recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença incólume.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório
Inclua-se em PAUTA virtual.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
I – DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAÚJO contra sentença ID 6912714, que, nos autos da revisão contratual, movida contra o BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos indicados na inicial.
Inconformado com a referida sentença,o apelante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que houve error in procedendo, e requer que haja determinação dos autos ao juízo de origem, para que seja aberta a instrução do feito e permitir a produção das provas periciais pleiteadas.
De acordo com a tradução do princípio dogmático, vigente no Direito Civil Contratual, Pacta Sunt Servanda extrai-se o entendimento de que O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, devendo estas, por sua vez, obedecer às suas previsões como se preceitos legais e imperativos fossem.
O contrato foi devidamente assinado, e as cláusulas continham de forma expressa e clara, os valores e taxas a serem cobrados, sem ultrapassar a razoabilidade que o Banco Central delimita.
In casu, restou evidente a incidência da taxa de juros anual de 23,59%, conforme contrato apresentado pela requerida. De seu turno, em consulta ao site do Banco Central, vê-se que a taxa média aplicada à época -abril de 2010- para aquisição de veículos era de 23,53%, de onde se reputa a sua razoabilidade e coaduna com os encargos praticados pelo mercado. Não há, portanto, que se falar em abusividade.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo a não ser excepcionalmente pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (In Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 5a Edição, 1981, volume III, pág. 16).
Resta demonstrado que também não há dúvida quanto à possibilidade de capitalização de juros quando são expressamente contratados.
É o seguinte entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ.2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1323883/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, como já afirmado anteriormente, sem abusividade das taxas contratadas.
SÚMULA 382 DO STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Inicialmente, convém aclarar a configuração da relação consumerista existente entre as partes litigantes, de modo que é inafastável a incidência das normas estipuladas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, conforme a Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por outro lado, a matéria posta em discussão deve ser analisada em conformidade com as Súmulas e posicionamentos dos Tribunais Superiores pátrios.
In casu, a parte apelante firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária perante a parte Ré, para aquisição de veículo automotor. Com isso, a análise dos fatos cinge-se às espécies de taxas e tarifas questionadas (Serviço de Terceiros e Tarifa de Correspondente não Bancário) e sua respectiva ilegalidade, a justificar a restituição do indébito em dobro.
A exigência foi satisfeita no caso em tela, uma vez que, no quadro que detalha as características da operação, é possível observar que a taxa de juro anual é superior a doze vezes a taxa mensal, o que denota a capitalização. Assim, não há que se falar em ilegalidade da forma de contagem dos juros estipulada.
Com relação a alegação de cobranças abusivas de Tarifas, o art. 1º da Resolução nº 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central prevê que é permitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, devendo estarem previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A jurisprudência coaduna com a legalidade da cobrança de tarifas que estejam devidamente explicitadas no contrato. Nesse sentido:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO FINANCIADO (RÉU) NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, o apelante realizou a notificação no endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato. A correspondência foi entregue no endereço correto, sem qualquer ressalva da pessoa que a recebeu. Em casos de mudança de endereço, compete ao réu comprovar ter informado a parte autora, para fim de atualização cadastral. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E ILEGAIS. JUROS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Mesmo com a interpretação das (...) finalidade o pagamento do saldo devedor do financiamento nos casos de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária. Considero que foi dada ao financiado a opção de contratar ou não o seguro. Não ocorreu imposição e sua previsão está explícita no contrato. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do C. STJ, externado na Súmula 472, não pode ser cumulado com qualquer outro. (TJSP; Apelação Cível 1000010-65.2020.8.26.0474; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020).
Analisando o contrato, constatei cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Portanto, procedente a demanda neste sentido.
Não podem ser cobrados de forma conjunta a comissão de outros encargos,possuindo entendimento o Tribunal Cidadão, de não permanência de cobrança disfarçada, havendo a referida cumulação, bem como tras as súmulas 30, 296 e 472.
Alega ainda o apelante, a necessidade de perícia, contudo, não há cerceamento de defesa quando os subsídio necessários para a solução da lide já se encontram presentes, com pormenor de que a providência pretendida, em nada alteraria a convicção externada, já que, o autor/apelante juntou os documentos, e o contrato em questão se encontra validado com a assinatura do mesmo.
É o seguinte entendimento jurisprudencial:
Alienação fiduciária em garantia. Mora do fiduciante. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Arguição de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de perícia. Mora demonstrada. Devedor que não nega atraso no pagamento da parcela vencida em agosto de 2019. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Não há cerceamento de defesa quando os subsídios necessários para solução da lide já se encontram presentes, com pormenor de que a providência pretendida (perícia técnica) em nada alteraria a convicção externada. O pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente atende aos requisitos extrínsecos exigidos pela lei. Nem remanesce dúvida de que a notificação foi encaminhada ao endereço do réu por meio de carta com aviso de recebimento, havendo demonstração de que o documento foi entregue e ali recebido. O comprovante de pagamento exibido não tisna a convicção adotada pelo magistrado até porque a data de vencimento da obrigação ali consignada sequer corresponde com aquela constante do contrato, com pormenor que o próprio devedor admite atraso no pagamento da parcela vencida em agosto de 2019. (TJSP; Apelação Cível 1000062-41.2020.8.26.0125; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de perícia contábil. Matéria controvertida que prescinde de prova técnica e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes e dos documentos juntados. É admissível a capitalização de juros em contratos bancários, ante a previsão da MP 2.170-36/2001. Precedentes. É possível a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, o que, por si só, não caracteriza abusividade na contratação (súmula 382 do STJ). Juros remuneratórios. Estipulação contratual que não acarreta anatocismo. Ausência de ilegalidade a autorizar a descaracterização da mora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0004508-29.2015.8.26.0045; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019)
Por fim, não deve prosperar a alegação de repetição do indébito, visto que não há comprovação de que os pagamentos efetuados vieram formalizados por erro, nem mesmo o pedido de danos morais pelo apelante, sendo descabido o pagamento de danos morais.
III-DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os termos.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida, a fim de determinar que a repetição do indébito incida, em relação à Taxa de Correspondente não bancário e ao Serviço de Terceiros.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022990-58.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2023