TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818734-92.2019.8.18.0140
APELANTE: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
Advogado(s): GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA
APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
2. Entendo que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
3. No caso em espécie, a parte recorrente não demonstrou a existência de vaga para o Curso de Medicina na instituição de ensino requerida, e ainda não se submeteu ao processo seletivo para o suprimento das vagas existentes.
4. Portanto, não sendo o acometimento de doença pela estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por MIKAELLY DE ARÊA LEÃO SILVEIRA COSTA, regularmente qualificada, em face de sentença prolatada no processo de nº 0818734-92.2019.8.18.0140 proposto em face de INTEGRAL – GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (FACID), ora apelado.
Na origem, a apelante requere a determinação à Instituição de Ensino Superior ré que proceda a imediata transferência e matrícula da parte autora no Curso de Medicina, em razão de problemas de saúde a que a parte autora encontra-se acometida.
Por meio de sentença, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora interpôs Apelação Cível argumentando pelo cerceamento de defesa, em sede de preliminar, e, no mérito, defendeu o seu direito de ensino aliado ao direito à saúde que justifique a transferência entre faculdades particulares.
Em contrarrazões, a instituição de ensino defendeu a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte recorrente alega cerceamento de defesa visto que após ter sido intimada para manifestar interesse na produção de provas, e ter requerido a realização de audiência de conciliação, bem como juntada de documentação atualizada e realização de prova testemunhal, a magistrada, ao invés de deferir os pedidos, julgou antecipadamente o mérito.
É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
Ademais, desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que os autos se encontram bem fundamentados, bem como a matéria apresentada pede exclusivamente análise de prova documental, esta já juntada aos autos, não existindo nenhuma complexidade à sua solução.
Rejeito a preliminar suscitada pela apelante. Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso é a possibilidade de transferência de aluno do curso de Medicina entre instituições privadas de ensino, em razão da apelante/autora ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, CID 10 F33.2, no decorrer do curso enquanto estudava na Faculdade de Medicina de Olinda – PE.
Pois bem. Entendo que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
Conforme preleciona a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seus arts. 49 e 50, que assim dispõem:
“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio”.
Já a Lei nº 9.536/97, regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, afirma:
“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”
No caso em espécie, a parte recorrente não demonstrou a existência de vaga para o Curso de Medicina na instituição de ensino requerida, e ainda não se submeteu ao processo seletivo para o suprimento das vagas existentes.
A irresignação da recorrente não encontra fundamento plausível, uma vez que, não se mostra razoável determinar à instituição de ensino superior a matrícula em curso onde não existem vagas excedentes, o que, de fato, acarretará prejuízo aos demais alunos regularmente matriculados.
Aliás, entendimento contrário, configurar-se-ia em uma decisão sem respaldo jurídico para determinar que um aluno passe a ocupar vaga daquele que se submeteu ao exame seletivo para a obtenção da vaga existente, repise-se, ainda, que a apelante obteve a transferência para o curso de medicina ofertado pela recorrida por força de uma liminar, que por sua vez, trata-se de uma medida precária.
Deste modo, entendo não haver razão para apelante, ainda que sua situação de saúde inspire cuidados, nesse sentido colaciono os seguintes julgados, verbis:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.856 - PE (2017/0323229-6) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: PALLOMA DE SA ANTUNES BEZERRA ADVOGADO: BERNADO CRUZ ROSA ALENCAR DE SÁ - PE027699 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 162): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LEIS nºs. 9.394/96 E 9.536/97. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), para, ratificando a liminar antes proferida, denegar a segurança postulada. 2. Deseja a recorrente a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu o seu pedido de transferência do curso de medicina da UFT - Universidade Federal de Tocantins para o curso de medicina da UFPE - Universidade Federal de Pernambuco, com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia à saúde e à educação. Segundo a apelante, necessita da transferência para tratar de depressão de que é acometida. 3. Para a utilização do mandado de segurança, é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, sem essas características, poderá ser objeto de ações por outros ritos, e não pelo rito específico do mandamus 4. Na espécie, embora os documentos anexados evidenciem o problema de saúde da recorrente (sintomas depressivos associados a transtorno de ansiedade), não há norma legal que ampare a sua pretensão de transferência do curso de medicina da UFT para o curso idêntico na UFPE. Deste modo, não sendo o acometimento de doença pelo estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem ao Vestibular/ENEM para alcançar um vaga na instituição. 5. A transferência voluntária se submete aos critérios da existência de vagas e de processo seletivo, não sendo possível sem o preenchimento de tais requisitos legais. 6. Precedente desta egrégia Corte. 7. Apelação improvida. (…) Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (…) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1715856 PE 2017/0323229-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/03/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – DENEGAÇÃO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003370-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)”
Portanto, não sendo o acometimento de doença pela estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia.
Resta descaracterizada a probabilidade do direito defendido pela parte recorrente que pudesse justificar a transferência de curso entre instituições superiores de ensino.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0818734-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
RéuINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Publicação22/02/2024