
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800456-54.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA CONTESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 1010, II e III CPC). - As razões do apelo devem atacar especificamente os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cobrança - processo n° 0800456-54.2020.8.18.0028, ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA, contra o ora apelante.
Alega, inicialmente, a inexistência do benefício da justiça gratuita da autora, bem como alega a prescrição do fundo de direito, pois a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada.
Argumenta, ainda, que há PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37. XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Sustenta que AS VANTAGENS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA QUE POSSUAM, NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DE QUALQUER OUTRA PARCELA, INCLUSIVE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
Afirma, também, a VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO, DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a sentença e julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados, condenando-se a apelada em custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões de Id nº 10574908, na qual a apelada rechaça os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção (Id.nº 11121592).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Nisso, é possível notar que a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da decisão sejam atacados de forma específica.
No caso dos autos, observo que o juiz julgou procedente a ação, para determinar: a) a condenação do réu para a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994; b) CONDENAÇÃO Do réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança.
Todavia, ao apelar, o ente público estatal limitou-se a trazer argumentos irrelevantes a ensejar a reforma da decisão, porquanto apenas transcreveu os mesmos termos da peça contestatória, conforme se verifica facilmente da leitura das peças de defesa e apelação, mas não se atacou os especificamente os fundamentos da sentença recursada.
Sabe-se que para os casos em que a recorrente se limite a repetir as alegações já oferecidas à primeira instância, não enfrentando os fundamentos da decisão recorrida, padecerá o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, em uma nítida afronta ao princípio da dialeticidade. Aliás, a simples irresignação, consubstanciada no ato de recorrer, repetindo as razões expostas na contestação não tem o condão de possibilitar a reforma da decisão, que o recorrente entende desacertada.[1]
Dessa maneira, é imperioso esclarecer que em observância ao princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente não só manifestar o seu inconformismo com o ato judicial vergastado, mas, também, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se funda, demonstrando o seu desacerto, a fim de possibilitar que, através do confronto entre a tese contida no pronunciamento e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão ad quem apreciar o mérito do recurso.[2]
Do exposto, descumprida a exigência do princípio da dialeticidade, consubstanciada nos inc. II e III do art. 1010 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1] TJPB. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014369-70.2010.815.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
[2] TJES. QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO Nº 0111966-50.2011.8.08.0012 (012111119660) DATA DA SESSÃO: 30/3/2015 RELATOR: O SR. DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
0800456-54.2020.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
Publicação07/11/2023