TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754561-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NEGADA E MANTIDA. 1). Não havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento e ausência dos requisitos ensejadores do art. 300 do CPC, plausível o não deferimento. 2). A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível quando está configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, de modo que não é possível, no caso concreto, a utilização desse meio de defesa. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 7221166 em todos os seus efeitos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8360131)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução Fiscal n. 0803881-44.2020.8.18.0140, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora, agravado, todos qualificados e representados.
Em síntese, a decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante, em relação à falta de notificação no processo administrativo alegado e, consequentemente, julgou improcedente.
ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 7213158 e seguintes,
Custas Recolhidas – id 7213162.
O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimando, apresentou contrarrazões ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento consoante as fundamentações no id 7339072.
Liminar não concedida – id 7221166.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8360131)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Versa a presente lide, contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante, em relação à falta de notificação no processo administrativo alegado, julgando-a improcedente.
ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora, agravante, em suas razões recursais (id 7213159), defende a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, sendo necessário o acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os processos administrativos tributários que embasaram as CDA’s não se encontram juntados aos autos.
Nesse contexto, para justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, o agravante, aduz que ficaria sujeito a prejuízos de difícil reparação, de modo que, estaria exposto a constrição ilegal de seu patrimônio.
Pois bem.
No atual momento processual, cabe analisar o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida.
Assim, nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”. Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo CPC, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC). São pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Nessa análise perfuntória dos autos, entendo não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado, especialmente pela falta de probabilidade de seu provimento.
Prima facie, esclareça-se que o cerne da questão cinge-se em apurar a possibilidade de discussão acerca da nulidade do processo executivo, em virtude da impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Agravante, vez que os processos administrativos tributários que fundamentam as CDA’s não foram juntados aos autos.
Todavia, eventual discussão acerca de nulidade do processo executivo em razão de cerceamento de defesa no decorrer do processo administrativo (inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa) demandaria dilação probatória, o que não é cabível via exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos nossos tribunais. Veja-se:
AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — NÃO CONSTATAÇÃO — PROCESSO ADMINISTRATIVO — CERCEAMENTO DE DEFESA — DILAÇÃO PROBATÓRIA — NECESSIDADE — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL —DEFERIMENTO — INADMISSIBILIDADE. Correta está a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal consistente na suspensão da execução fiscal, bem como na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, ante a ausência de ilegalidade flagrante a autorizar a suspensão do crédito da Fazenda Pública. Ademais, incabível exceção de pré-executividade quando presente a necessidade de dilação probatória. Recurso não provido. (TJ-MT- Processo nº 1012354-67.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Vice-Presidência, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 29/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível quando está configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, de modo que não é possível, no caso concreto, a utilização desse meio de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067508747, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/11/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70067508747 RS , Relator Gelson Rolim Stocker, Julgamento em 27/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível)
Ademais, verifica-se a ausência de periculum in mora.
Isso porque, a não concessão do efeito suspensivo pleiteado nesta fase processual não causaria ao agravante lesão grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do mérito do recurso, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque a mera alegação de que: “a continuidade do processo executório fiscal atingirá o ativo financeiro existente em nome da Agravante, restando iminente a constrição patrimonial em seu desfavor” (ID n. 7213159 – pg. 11), por si só, não são suficientes para demonstrar a presença de tal requisito.
Como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão agravada, em razão da excepcionalidade da medida, deve o agravante demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
Por conseguinte, por cautela, em razão do juízo de cognição sumária, que é realizado neste momento, entendo que não há perigo de dano que justifique a concessão da tutela antecipada antes da manifestação da parte agravada.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 7221166 em todos os seus efeitos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8360131)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754561-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2023