Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000225-59.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILELGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV e V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 02 (dois) e 03 (três) anos de reclusão. Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 04 (quatro) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV e V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000225-59.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000225-59.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Marcio Josélio Lima Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILELGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV e V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 02 (dois) e 03 (três) anos de reclusão. Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 04 (quatro) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV e V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV e V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcio Josélio Lima Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 e de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) o reconhecimento da configuração da prescrição punitiva do réu, na modalidade superveniente; b) seja declarada a nulidade da busca feita no domicílio do réu; c) que o réu seja absolvido em razão da insuficiência de provas para a condenação.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV e art. 109, IV e V, todos do CP.



VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 02 (dois) e 03 (três) anos de reclusão. Foi ainda reconhecida o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 05 (cinco) anos de reclusão.

Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 04 (quatro) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 09/04/2014, e a publicação da sentença condenatória, datada de 03/05/2022.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV e V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0000225-59.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCIO JOSELIO LIMA SANTOS

Réu

DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Publicação

11/12/2023