Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755687-74.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0755687-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: LURE PEREIRA LIMA DA CRUZ
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI)


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ.

2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.


Vistos etc.,


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LURE PEREIRA LIMA DA CRUZ, por seu causídico constituído, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no Mandado de Segurança (PO-0826770-21.2022.8.18.0140), contra ato atribuído à Diretora do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE.

Inicialmente, defiri a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de “determinar que o Agravante seja submetido a novo Teste de Corrida, a ser designado em data próxima, conforme disposto no Edital 02/2021, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos outros candidatos e, caso aprovado, assegure sua participação nas demais fases do certame, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento da ação principal”.

É o relatório sucinto.


DECIDO.


Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 15/08/2023 foi proferida sentença na Ação de Origem (MS nº 0826770-21.2022.8.18.0140)denegatória da segurança, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)

Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .

2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.

2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVESData de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"


Por fim, a regra regimentadispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n°2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).


Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator -

1 Nery Junior, Nelson.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755687-74.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755687-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LURE PEREIRA LIMA DA CRUZ

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/11/2023