TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013050-35.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Francisco Pedrosa da Rocha
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setubal
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 208817 AgR, firmou o entendimento de que a necessidade de representação na ação pública condicionada tem caráter híbrido — ou seja, tem caráter simultaneamente penal e processual penal, razão pela qual a nova norma prescrita pela Lei n. 13.964/2019 deve retroagir em benefício do réu, prestigiando a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
2. Na hipótese dos autos, não se verificam máculas na decisão que, aplicando retroativamente o § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, determinou a intimação da vítima para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9.099/1995. Precedentes do STF.
3. Não se ignora que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de eventual boletim de ocorrência ou de declarações prestadas pelas vítimas em juízo. Na espécie, no entanto, além de não terem sido registrados boletins de ocorrência, as vítimas ouvidas nos autos, seja na fase inquisitorial ou judicial, não demonstraram de forma inequívoca o seu interesse na persecução penal.
4. Diante da inércia da vítima intimada para manifestar interesse na persecução penal, não há como afastar a conclusão pela decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que, reconhecendo a decadência do direito de representação, extinguiu a punibilidade do recorrido Francisco Pedrosa da Rocha.
Nas razões recursais, o órgão ministerial aduziu, em síntese, que é inaplicável ao caso a extinção do processo baseada em uma suposta renúncia tácita ao direito de representação, com fundamento na alteração trazida pela Lei 13.964/2019, uma vez que, no momento em que foi proposta a ação, a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para o início da persecução penal em juízo.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que é devidamente aplicável ao caso a extinção do processo baseada na latente renúncia tácita ao direito de representação, visto que a vítima se manteve inerte, entendendo que a regra da representação deve retroagir a "todos" os casos de estelionato em andamento quando de sua promulgação, tendo a vítima um prazo de 30 dias para manifestar-se sob pena de decadência e não importando a fase em que o procedimento se encontre.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
O recurso em sentido estrito é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Na espécie, a juíza sentenciante, diante das alterações trazidas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime) relativas ao crime de estelionato (art. 171, do CP), determinou a intimação da única vítima localizada na fase judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na representação criminal do acusado, sob pena de decadência. Diante da inércia da vítima, foi proferida sentença extintiva punibilidade pela decadência, consoante fundamentação a seguir transcrita:
“No caso em apreço, especificamente quanto ao delito de estelionato, a Lei nº 13.964/2019, ao inserir o §5º, no art. 171, do CP, transformou a ação penal pública incondicionada em ação penal pública condicionada à representação, havendo nítida natureza híbrida (material e processual), de modo que a partir de sua entrada em vigor, é possível retroagir para beneficiar os denunciados por estelionato, os quais somente poderão permanecer respondendo à respectiva ação, caso haja autorização da vítima. Tal entendimento, inclusive, foi recentemente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar o HC 583837/SC, entendeu ser necessária a intimação da vítima para apresentar representação contra o réu, retroagindo os efeitos da nova lei anticrime. E assim foi feito na presente ação. Observando se tratar de crime de estelionato, em observância à nova regra insculpida no art. 171, §5º, do CP, determinou-se a intimação da vítima para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentasse representação contra o réu. Decorrido o prazo, a vítima permaneceu inerte. Assim, exarou-se o prazo legal para manifestação da vítima, de modo que o Ministério Público não poderá prosseguir exercendo o jus persequendi, sem aquela respectiva autorização.
Incide, por analogia, a regra prevista no art. 91, da Lei nº 9.099/95 ...”
Nesse cenário, o órgão ministerial de primeiro grau requer a reforma da sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido pela decadência, aduzindo, para tanto, que
“é inaplicável ao caso a extinção do processo baseada em uma suposta renúncia tácita ao direito de representação, com fundamento na alteração trazida pela Lei 13.964/2019, uma vez que, no momento em que foi proposta a ação, a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para o início da persecução penal em juízo”.
Pois bem. De início, cumpre anotar que o tema da "Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal) a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação" foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1138). Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Questão de direito a ser definida: "Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação."
2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste Tribunal Superior, nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o referido tema.
3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil).
4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(ProAfR no REsp n. 1.923.354/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Enquanto o tema pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no HC 208817 AgR, cujo julgamento foi submetido ao Plenário em razão da divergência entre os julgados da Primeira e Segunda Turma da Suprema Corte.
No voto condutor do acórdão, a Ministra Relatora Carmen Lúcia destacou que a necessidade de representação na ação pública condicionada tem caráter híbrido — ou seja, tem caráter simultaneamente penal e processual penal, razão pela qual a nova norma prescrita pela Lei n. 13.964/2019 deve retroagir em benefício do réu, prestigiando a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
(HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
Como se vê, o Plenário do STF, aplicando retroativamente a norma prescrita no § 5º do art. 171 do CP, determinou a intimação da vítima para que se manifeste em trinta dias acerca do seu interesse no prosseguimento da ação penal, sob pena de trancamento da ação.
À luz do exposto, não se verificam máculas na decisão que, aplicando retroativamente o § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, determinou a intimação da vítima para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9.099/1995.
Corroborando esse entendimento, confiram-se julgados do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. § 5º DO ART. 171 DO CP. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO COMO REGRA. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CF. APLICAÇÃO DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995 POR ANALOGIA. 1. As normas que disciplinam a ação penal, mesmo aquelas constantes do Código de Processo Penal, são de natureza mista, regidas pelos cânones da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva. 2. O processo penal tutela dois direitos de natureza pública: tanto os direitos fundamentais do acusado, voltados para a liberdade, quanto a pretensão punitiva. Não interessa ao Estado punir inocentes, tampouco absolver culpados, embora essa última solução se afigure menos danosa. 3. Não é possível conferir a essa norma, que inseriu condição de procedibilidade, um efeito de extinção de punibilidade, quando claramente o legislador não o pretendeu. 4. A retroação do § 5º do art. 171 do Código Penal alcança todos os processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo que essa não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal. Aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995 por analogia. 5. O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual. Considerar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito inverteria a natureza dos direitos fundamentais, visto que equivaleria a permitir que o Estado invocasse uma garantia fundamental frente a um cidadão. 6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a aplicação retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, devendo ser a vítima intimada para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, sob pena de decadência, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9.099/1995.
(STJ - HC: 583837 SC 2020/0121742-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020)
EMENTA – HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE SE OBTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É MEDIDA EXCEPCIONAL – CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171, DO CÓDIGO PENAL – NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE PASSOU A SER EXIGIDA COM A LEI Nº 13.964/2019 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO EM 30 DIAS, SOB PENA DE DECADÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 91 DA LEI 9.099/95 – ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJ-PR 00246907220238160000 Londrina, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 03/06/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023)
Não desconheço que o reconhecimento da retroatividade do § 5º do art. 171 do CP e a ausência de representação criminal não implicam automaticamente na extinção da punibilidade do réu por decadência. Com efeito, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de eventual boletim de ocorrência ou de declarações prestadas pelas vítimas em juízo. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes"(AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
2. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.617/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Na espécie, no entanto, além de não ter sido registrado boletim de ocorrência, a vítima, ouvida na fase inquisitorial, não demonstrou de forma inequívoca o seu interesse na persecução penal.
Assim, diante da inércia da vítima intimada para manifestar interesse na persecução penal, não há como afastar a conclusão pela decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0013050-35.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PEDROSA DA ROCHA
Publicação06/12/2023