Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801707-55.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801707-55.2022.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801707-55.2022.8.18.0152

RECORRENTE: PEDRO ANTONIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL.  RECURSO NÃO CONHECIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801707-55.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

 

Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões da recorrente: da venda casada, do dever de informação, dos danos morais e materiais, da inversão do ônus da prova.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

O art. 342 do CPC/15 dispõe:


Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a hipótese de venda casada não fora ventilada naquela oportunidade.

Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de questões de fato novas que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.

Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.

Ante o exposto, não conheço do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801707-55.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PEDRO ANTONIO DE ARAUJO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

07/03/2024