Acórdão de 2º Grau

Empreitada 0800729-58.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. RAZÕES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE. OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NOS TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme cediço, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, desprovida de qualquer interesse na lide e, neste sentido, os cálculos por ela operados devem prevalecer até prova em contrário. 2. Os argumentos lançados na apelação interposta pelo Município de Parnaíba não são capazes de infirmar o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário, notadamente quando o documento produzido se reveste da mais absoluta imparcialidade, além de haver observado os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Tema 801/STJ e Tema 905/STJ) 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-58.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-58.2019.8.18.0031

APELANTE: Z. J. C. CONSTRUCOES LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

APELADO: Z. J. C. CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: BRUNO CARVALHO NEVES

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. RAZÕES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE. OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NOS TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 


1. Conforme cediço, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, desprovida de qualquer interesse na lide e, neste sentido, os cálculos por ela operados devem prevalecer até prova em contrário. 


2. Os argumentos lançados na apelação interposta pelo Município de Parnaíba não são capazes de infirmar o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário, notadamente quando o documento produzido se reveste da mais absoluta imparcialidade, além de haver observado os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Tema 801/STJ e Tema 905/STJ) 


3.Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade e reconhecendo hígidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do Exequente, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (ID n. 12422153) contra sentença proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba e que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0800729-58.2019.8.18.0031.


Adoto o relatório do comando sentencial ora guerreado:


“Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por Z. J. C. CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ambos devidamente qualificado aos autos. Objetiva o exequente, em apertada síntese, o pagamento de valores fixados em ato judicial exarado sob os autos da ação monitória em epígrafe, outrora responsáveis por constitui-los de pleno direito em título executivo judicial (ID nº 5101966), e ratificá-los, posteriormente, por meio de julgamento em sede remessa necessária pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 15448969). 


Devidamente intimado, o Executado cingiu-se em afirmar que não há nada o que impugnar (ID nº 18331018).


Petição do exequente acostando planilha de débitos atualizada (ID nº 22282638)


Petição do executado impugnando os valores apresentados (ID nº 24583821).


Determinação de envio dos autos a Contadoria Judicial (ID nº 24748080).


Embargos de declaração opostos pelo exequente (ID nº 25000692).


Decisão não conhecendo dos embargos de declaração, considerando que foram opostos em face de despacho. No mesmo ato, procedeu-se com a correção de um erro material, e, determinou-se, novamente, o envio dos autos a Contadoria Judicial (ID nº 31203071).


Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 37199023).


Instados a manifestarem-se, apenas o exequente compareceu aos autos, pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (ID nº 37470803).



Inconformado, o Município-Executado interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que quando da homologação dos cálculos, a douta magistrada de piso teria laborado em equívoco ao não observar as orientações assentadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da fixação dos juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Postulou o provimento do recurso. (ID 12422153) 


Instado a se manifestar, o exequente-apelado formulou contraminuta. (ID 12422157)


Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o apelo foi recebido em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 12927650).


É o relatório.

                                                                                                                   VOTO

 


ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, a legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Parnaíba, ora recorrente, é sucumbente.


Também quanto à tempestividade, verifico que o apelo foi interposto no prazo legal


O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito. 


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.


Adianto meu voto no sentido de que o apelo manejado não merece provimento pelos motivos que se passa a expor.


Conforme bem pontuou a douta magistrada de piso, a Fazenda Pública não logrou êxito em impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de tal sorte que não há que se falar em reparo da sentença prolatada, notadamente quando seus fundamentos estão assentados em documento revestido da mais absoluta imparcialidade.


Em verdade, impende sinalar que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, desprovida de qualquer interesse na lide e, neste sentido, os cálculos por ela operados devem prevalecer até prova em contrário.


Confira-se julgados neste sentido, com destaque no que interessa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, encerrou a fase de liquidação de sentença. 2. Nos autos do processo de origem a devedora limitou-se a indicar o valor que entendeu devido, mas não procedeu à juntada dos documentos considerados necessários pela Contadoria Judicial, como a “radiografia do contrato”, dentre outros. 2.1. Por esse motivo, não é legítima a impugnação dos cálculos elaborados pela zelosa Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo singular com amparo na singela alegação de equívoco em relação à base de cálculo. 2.2. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que não podem ser infirmados diante da inexistência de elementos suficientes de prova em sentido contrário. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0729837-87.2023.8.07.0000. 2ª Turma Cível. Des. Rel. ALVARO CIARLINI. Julgado em 18/10/2023. Publicação/intimação no dia 03/11/2023



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA 1. Reputam-se hígidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, quando estes foram elaborados de acordo com as balizas estabelecidas no título judicial exequendo. 2. A jurisprudência desta eg. Corte é forte no sentido de que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos e desfrutam de presunção de legitimidade e veracidade. Precedentes. 3. Recurso desprovido (TJDFT. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709205-40.2023.8.07.0000. 6ª Turma Cível. Des. Rel. ALFEU MACHADO. Julgado em 28/06/2023. Publicação/Intimação em 18/07/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVIDA. 1. Ao não ser verificada qualquer ilegalidade ou erro praticado na planilha litigiosa, a qual foi elabora pelo contador do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade em seus atos, encontrando-se em sintonia com os comandos preconizados no título executivo judicial e com a orientação do juízo de origem, é cabível a homologação do respectivo demonstrativo de cálculo. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1254677, conforme precedente. 07280783020198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020). 


Acresça-se ainda o fato de que a Contadoria Judicial atendeu aos comandos da sentença e do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, adotando-se os parâmetros definidos pelos nossos Tribunais Superiores, com base nas informações constantes dos autos,


Aliás, registre-se que após a apresentação do laudo elaborado, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não promovendo qualquer impugnação ao documento produzido, de modo que, a meu sentir, inexistem motivos razoáveis para a retificação do trabalho realizado pelo órgão técnico deste Tribunal de Justiça.


Demais disso, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Município de Parnaíba, quando da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, não se aplicou o percentual de 1.0 % (um por cento) ao mês.


O índice utilizado foi de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme se denota da análise da planilha evolutiva do débito acostada aos autos. (ID 12422141)


Diante deste panorama, entendo que os argumentos esposados no apelo não mostram hábeis para infirmar a decisão objurgada, posto que os cálculos elaborados observaram integralmente o entendimento firmado pelo STF quando por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos e artigos 926/927, do CPC.



“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Portanto, tem-se que o STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei para a correção monetária do débito 11.960/09, que foi declarado inconstitucional (pela máxima corte de Justiça do país), por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.


Superada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável.


O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.(...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018)


Desta forma, assentou-se em definitivo, os seguintes parâmetros e encargos nas condenações referentes a débitos de natureza administrativa em geral:(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

A partir de 09/12/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, sem parecer ministerial, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade e reconhecendo hígidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.


Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do Exequente, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade e reconhecendo hígidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do Exequente, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800729-58.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empreitada

Autor

Z. J. C. CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

Z. J. C. CONSTRUCOES LTDA - EPP

Publicação

29/11/2023