Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753357-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753357-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: DEUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.

 

 

Exposição Fática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deuza Maria da Silva Nascimento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A., ora agravado, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão pleiteada pela instituição finaceira.

Preliminarmente, a Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, sem anexar documentação necessária à comprovação, foi determinada sua intimação para atestar a hipossuficiência alegada (ID 10949562), mantendo-se inerte.

Indeferida gratuidade de justiça, determinou-se nova intimação para que a agravante comprovasse o preparo recursal, ID 13097688, cujo cumprimento também não fora atendido pela recorrente.

Prazo decorrido em 05.10.2023.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.

Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:


“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

[...]

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)


Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.

Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.

 

 

 

Teresina/PI, 3 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753357-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Detalhes

Processo

0753357-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DEUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/11/2023