TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760551-92.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CONSTRUPLAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ESDRAS DE LIMA NERY
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Revela-se insustentável a alegativa do agravante de que a decisão recorrida descumpriu o disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou parcialmente, o objeto da lide. Com efeito, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ, o referido dispositivo legal diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007). 2. Considerando que a liminar concedida na decisão interlocutória recorrida pode ser revogada a qualquer momento, com o consequente retorno das partes à situação anterior, não há que se falar, no presente caso, em liminar satisfativa irreversível, restando incabível a aplicação da restrição legal. 3. Por seu turno, cabe observar que não prospera a tese do agravante sobre a vedação de liminar em mandado de segurança que verse sobre pagamentos de qualquer natureza (art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09). Com efeito, o Colendo STF julgou inconstitucional o mencionado dispositivo, considerando que impedir ou condicionar a concessão da medida liminar caracteriza obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo. 4. Especificamente em relação ao mérito recursal, impende observar que a exigência que o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, estabelece para os contratos administrativos, no sentido de que o contratado deve manter, durante toda a execução do contrato, “as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, dentre as quais a regularidade fiscal, não autoriza que o contratante deixe de pagar a obra ou o serviço efetivamente prestado, inexistindo regra legal que autorize a retenção de valores. 5. Portanto, mostra-se desarrazoada a exigência da certidão negativa de débitos para cumprimento da obrigação de pagamento pelo ente público agravante. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº. 0831433-47.2021.8.18.0140) movida por CONSTRUPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., ora agravada.
A decisão agravada teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO em parte a medida liminar pleiteada para determinar que o requerido por meio de seus órgãos, autarquias, fundações, empresas, institutos se abstenha de exigir prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho ou outro documento não previsto no ordenamento jurídico pátrio, para a realização dos pagamentos devidos a Requerente, assim permanecendo, até o julgamento final da presente ação. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese, que: não estão presentes na origem os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida; é plenamente legal o condicionamento do pagamento relativo aos serviços já realizados pela agravada à sua plena regularidade fiscal e previdenciária. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a sociedade empresária agravada requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
Na decisão de ID nº 7194867, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o ora agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem que determinou que se abstenha de “de exigir prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho ou outro documento não previsto no ordenamento jurídico pátrio, para a realização dos pagamentos devidos a Requerente, assim permanecendo, até o julgamento final da presente ação”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: não estão presentes na origem os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida; é plenamente legal o condicionamento do pagamento relativo aos serviços já realizados pela agravada à sua plena regularidade fiscal e previdenciária.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
De início, revela-se insustentável a alegativa do agravante de que a decisão recorrida descumpriu o disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou parcialmente, o objeto da lide.
Com efeito, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007).
Considerando que a liminar concedida na decisão interlocutória recorrida pode ser revogada a qualquer momento, com o consequente retorno das partes à situação anterior, não há que se falar, no presente caso, em liminar satisfativa irreversível, restando incabível a aplicação da restrição legal.
Por seu turno, cabe observar que não prospera a tese do agravante sobre a vedação de liminar em mandado de segurança que verse sobre pagamentos de qualquer natureza (art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09). Com efeito, o Colendo STF julgou inconstitucional o mencionado dispositivo, considerando que impedir ou condicionar a concessão da medida liminar caracteriza obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo:
[...] 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (STF, ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
Especificamente em relação ao mérito recursal, impende observar que a exigência que o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, estabelece para os contratos administrativos, no sentido de que o contratado deve manter, durante toda a execução do contrato, “as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, dentre as quais a regularidade fiscal, não autoriza que o contratante deixe de pagar a obra ou o serviço efetivamente prestado, inexistindo regra legal que autorize a retenção de valores.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas, que revelam a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.203/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme redação da Súmula n. 568/STJ, o Relator pode dar ou negar provimento ao recurso, por decisão singular, quando houver jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em afronta ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, porquanto tal providência caracterizaria enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.161.478/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO PRESENTE RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, "não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015). [...] (AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
Sobre o assunto, destaca-se ainda a doutrina de Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª ed., São Paulo: 2019, Revista dos Tribunais:
Verificando-se, após a contratação, que o contratante não preenchia ou não preenche mais os requisitos para ser habilitado, deverá promover-se a rescisão do contrato. A rescisão tanto pode fundar-se na descoberta de que o particular não detinha as condições necessárias como em que, após a contratação, deixou de preencher as exigências legais. Os requisitos de idoneidade devem estar presentes não apenas no momento anterior à contratação, mas têm de permanecer durante o período de execução do contrato.
[...]
Isso se passa, também e especialmente, no tocante à regularidade fiscal. Isso não significa que a Administração esteja autorizada a reler pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições. A Administração poderá comunicar ao órgão competente a existência do crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas.
A propósito, traz-se também à colação precedente desta Câmara Julgadora adotando o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1° E §3° DA LEI N° 8.437/92 E ART. 1° DA LEI N° 9.494/97. REVERSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE FISCAL. CLÁUSULA NECESSÁRIA. ARTS. 27 E 55 DA LEI N° 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DO CONTRATADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não possui feição irreversível a medida antecipatória deferida para que a administração estadual se abstenha de condicionar o pagamento referente aos serviços prestados pela empresa contratada à apresentação de certidões negativas de débito fiscais, razão pela qual não incide ao caso a norma dos arts. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92 e 1°, da Lei n° 9.494/97, que vedam a concessão de liminares ou antecipatórias de tutela que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2. Apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública (arts. 27 e 55 da Lei n° 8.666/93), não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes do STJ e do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ). (TJPI; Apelação Cível N° 2016.0001.002397-4; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 31/01/2019)
Portanto, notadamente com arrimo no entendimento firmado pela Corte Superior, verifica-se que se mostra desarrazoada a exigência da certidão negativa de débitos para cumprimento da obrigação de pagamento pelo ente público agravante.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0760551-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSTRUPLAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Publicação06/11/2023