Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0022642-35.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVÊNIO. INSCRIÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CADASTRO RESTRITIVO. GESTOR ÍMPROBO. LEI Nº 8.429/92 – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que houve omissão quanto aos princípios norteadores da Administração Pública, assim como a disciplina da Lei nº 8.429/92 – LIA, ao argumento de que o prefeito ao assinar um convênio não age em nome próprio, mas em nome do Município conveniado. 2. No caso, o Estado do Piauí interpôs recurso em desfavor do Município embargado, objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão da inscrição do seu nome como irregular junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SINCON. 3. Na oportunidade o Embargante defendeu a inexistência do direito pleiteado, tendo em vista a legalidade da inscrição questionada. 4. Os vícios apontados pelo recorrente nestes embargos, enfocam as regras de improbidade administrativa disciplinadas pela Lei n° 8.429/92, visto que o gestor municipal deixou de prestar contas relativamente a um convênio firmado regularmente. 5. Na apreciação do recurso de apelação considerou-se que a inscrição do nome da municipalidade no cadastro restritivo, por ato ímprobo do gestor anterior, não justifica a imposição de penalidade sequenciada, visto que importa em restrição orçamentária de modo a comprometer a prestação de serviço público. 6. Para tanto, serviu-se da orientação jurisprudencial emanada do Pretório Excelso que fixou a tese segundo a qual: “... o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invadam a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades, ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população (STF. 1ª Turma. ACO 1393/MA AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015)”. 7. Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. 8. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022642-35.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022642-35.2015.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Advogado(s) do reclamante: LUANA FERREIRA DOS REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVÊNIO. INSCRIÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CADASTRO RESTRITIVO. GESTOR ÍMPROBO. LEI Nº 8.429/92 – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O embargante alega que houve omissão quanto aos princípios norteadores da Administração Pública, assim como a disciplina da Lei nº 8.429/92 – LIA, ao argumento de que o   prefeito ao assinar um convênio não age em nome próprio, mas em nome do Município conveniado. 2). No caso, o Estado do Piauí interpôs recurso em desfavor do Município embargado, objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão da inscrição do seu nome como irregular junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SINCON. 3). Na oportunidade o Embargante defendeu a inexistência do direito pleiteado, tendo em vista a legalidade da inscrição questionada. 4). Os vícios apontados pelo recorrente nestes embargos, enfocam as regras de improbidade administrativa disciplinadas pela Lei n° 8.429/92, visto que o gestor municipal deixou de prestar contas relativamente a um convênio firmado regularmente. 5). Na apreciação do recurso de apelação considerou-se que a inscrição do nome da municipalidade no cadastro restritivo, por ato ímprobo do gestor anterior, não justifica a imposição de penalidade sequenciada, visto que importa em restrição orçamentária de modo a comprometer a prestação de serviço público. 6).. Para tanto, serviu-se da orientação jurisprudencial emanada do Pretório Excelso que fixou a tese segundo a qual: “... o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invadam a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades, ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população (STF. 1ª Turma. ACO 1393/MA AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015)”. 7). Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. 8. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 


Relatório


Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id 10842367, admitindo a existência de omissão no acórdão, Id 10270578, proferido em sede de Apelação Cível proposta pelo Município de Agricolândia – PI, ora embargado.

Alega que a decisão embargada deixou de se pronunciar quanto ao disposto no art. 37, caput e § 4º, da CRFB, posto que o Prefeito ao assinar um convênio não age em nome próprio, mas em nome do Município conveniado; que houve desrespeito aos arts. 11, VI, e 12, III, da Lei nº 8.429/92, consistente nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública; e, por fim, que houve infringência ao art. 26 da Lei nº 10.522/02, que prevê as exceções às sanções de suspensão de transferências voluntárias, as quais não foram especificadas.

Acentua que a decisão embargada permaneceu silente sobre todas essas questões. Requer sejam os Embargos conhecidos e providos, para suprir as omissões enumeradas.

A parte embargada impugnou o recurso, Id 11444150, sustentando a impossibilidade de reexame da matéria em sede de embargos de declaração; que inexistem obscuridade e omissão no julgado. Requer seja dado pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


             Passo ao voto.


 


Voto

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No caso vertente o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação em desfavor do Município embargado, objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão da inscrição do nome do município como irregular junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SINCON.

Na oportunidade o Estado do Piauí defendeu a inexistência do direito pleiteado, tendo em vista a legalidade da inscrição questionada.

Os vícios apontados pelo recorrente nestes embargos, enfocam as regras de improbidade administrativa disciplinadas pela Lei n° 8.429/92, visto que o gestor municipal deixou de prestar contas relativamente a um convênio firmado regularmente.

Na apreciação do recurso de apelação considerou-se que a inscrição do nome da municipalidade no cadastro restritivo, por ato ímprobo do gestor anterior, não justifica a imposição de penalidade sequenciada, visto que importa em restrição orçamentária de modo a comprometer a prestação de serviço público.

Para tanto, serviu-se da orientação jurisprudencial emanada do Pretório Excelso que fixou a tese segundo a qual:

“... o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invadam a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades, ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população (STF. 1ª Turma. ACO 1393/MA AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015)”.

Com base nessa orientação esta e. Câmara decidiu nos termos da ementa seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA NO SISCON. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS DURANTE A GESTÃO DE EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL -  INDISPENSÁVEL AO SISTEMA FEDERATIVO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE PREJUDICA TODA A COMUNIDADE, BEM COMO COMPROMETE O EQUILÍBRIO DO ESTADO FEDERATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dos autos, observa-se que o gestor anterior do Município apelado deixou de prestar contas referente ao convênio 293/2010 celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, o qual tinha por objeto a manutenção dos serviços de transporte escolar para 333 (trezentos e trinte e três) alunos da zona rural. 

Em razão de sua inscrição no SISCON, o Município encontrava-se inabilitado para assinar Termos de Convênio, tendo em vista a pendência documental. Pois bem. A prestação de contas é dever de todos aqueles que, pessoas naturais ou jurídicas, fazem uso de dinheiro público. Justifica-se pela própria natureza do bem em questão, que pertence a toda a coletividade, de modo que seu emprego e destinação devem ser matematicamente comprovados. Entretanto, tem razão o Ministério Público Superior quando, em seu parecer, defende ser possível a suspensão dos efeitos da inscrição de município em cadastros restritivos de crédito quando a inadimplência decorre do ato de ex-prefeito e o atual gestor adota providências para responsabilizar o administrador faltoso.  

Ademais, os municípios são entidades federativas indispensáveis ao nosso sistema federativo (art. 18, da CRFB), de modo que não merecem ser submetidos a restrições orçamentárias, em ordem a pungir a população. No caso em apreço, é possível constatar que o autor/recorrido adotou as medidas necessárias para apuração das irregularidades ocorridas na gestão anterior. Desse modo, imperioso o entendimento construído no primeiro grau, no sentido da prevalência do interesse público do município, haja vista que as obras e serviços necessárias à população devem ser efetivadas pelo ente público apelado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a intacta a sentença recorrida, em consonância com o Ministério Público Superior.  


Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Embora tenha o embargante arguido a existência de omissões, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.

A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0022642-35.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2023