Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0761413-92.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761413-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, SABRY & SABRY COMERCIO DE PETROLEO LTDA
AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA e SABRY E SABRY COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA - ME em face de decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Execução nº 0801234-44.2022.8.18.0031 movida por PETRÓLEO SABBA S/A, ora agravado, que não conheceu dos aclaratórios atravessados pelos ora agravantes e confirmou a decisão prolatada que rejeitou a Exceção de Pré Executividade apresentada.

Pugna a parte agravante pelo provimento do recurso, para: “a) reconhecer o descumprimento da cláusula contratual 8.4, não sendo possível suprir a exigência por mera realização de audiência de conciliação após o ajuizamento da demanda e sem o comparecimento do agravado, devendo então, ser extinta a presente demanda, sem resolução do mérito; b) em razão da decisão proferida na ação nº 0800774-96.2018.8.18.0031, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, cessando qualquer obrigação prevista do contrato de assunção de dívida, julgando extinta, com resolução do mérito a presente ação de execução”.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II - Fundamentação

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

 Analisando atentamente os autos, constata-se que os agravantes se insurgem contra a decisão a quo que rejeitou a Exceção de Pré Executividade apresentada, ao passo que reiteram os motivos ensejadores da mencionada Exceção, e, a fim de atestar o cabimento do pleito recursal, expressamente consignam que “por tratar-se o presente caso de uma decisão proferida em um processo de Execução, que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade interposta pelo Agravante, a mesma poderá ser atacada através de Agravo de Instrumento”.

 Destarte, conforme se infere dos autos principais, os recorrentes foram devidamente intimados do supramencionado decisum no dia 06/07/2023, contudo, este optaram pela oposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos.

Sabe-se que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo para o recurso respectivo. Neste sentido, dispõe o art. 1.026, do CPC:

 

Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

 

Analisando o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão "recurso" não permite a extração válida do sentido mais amplo de "defesa ajuizada pelo devedor". Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822287 - PR (2019/0179042-0); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA; Julamento: 06 de junho de 2023).

 

Nessa quadra, tendo a parte recorrente sido efetivada intimada da decisão agravada no dia 06/07/2023, e tendo protocolado o presente Agravo somente em 02/10/2023, é intempestivo o recurso em deslinde, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761413-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761413-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

PETROLEO SABBA SA

Publicação

03/11/2023