TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751576-81.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCELA DE PAIVA LAURENTINO
IMPETRADO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR, RUBENS DA SILVA PEREIRA, ARIANE SIDIA BENIGNO SILVA FELIPE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 9541915, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovido por MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO SOUZA, ora, embargado, todos qualificados e representados.
Ementa do acórdão objurgado:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – CONFIGURADOS. LIMINAR MANTIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RATIFICADA. 1 O Writ – refere-se à preterição do ora impetrante, tendo em vista aprovação em concurso público para o Cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe. Aduz que houve normatização a ordem de nomeação dos candidatos – PCD, segundo o qual, candidatos aprovados como PCD deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 11ª vaga, 21ª vaga, 31ª vaga, 41ª vaga e assim sucessivamente, quando o percentual de vagas destinado ao provimento por PCD’s for de 10% (dez por cento). Afirma que conforme entendimento do STF (MS 31715/DF, MS 30861/DF e MS 26310/DF) e do CNJ, o qual foi adotado, o candidato MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA estaria na 41ª posição de nomeação, uma vez que é PCD, mas foi preterido, erroneamente, na ordem de nomeação e, consequentemente, não incluído na referida lista de nomeações para o cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 033, de 17 de Fevereiro de 2021. 2 Constata-se a presença do requisito fumus boni iuris, uma vez que o Impetrante comprovou a sua aprovação em todas as etapas do Concurso Público em questão, consoante se extrai do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Agente de Polícia Civil de id. nº 3408627 – pág. 1, bem como, restou demonstrada a sua preterição em relação à candidata de ampla concorrência que ocupa a 41ª vaga, que conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deveria ser destinada ao próximo candidato portador de deficiência na ordem de classificação geral, na qual, seria o Impetrante. Nessa toada, ao menos a princípio, em juízo de cognição sumária, deslumbro a presença dos requisitos ensejadores para a Concessão da Segurança Requestada. 3 Diante do exposto, VOTO pela Concessão da Segurança requestada, confirmando, pois, a decisão – id 3416613. 4 O Ministério Público, opinou pela denegação do Writ. (id 4724651).
O ESTADO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer conhecimento e acolhimento, consoante os apontamentos no id 10116088.
MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO SOUZA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, diante das fundamentações elencadas no id 12308703.
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
Voto
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Versa os presentes aclaratórios, contra acórdão (id 9541915) desta 2ª Câmara de Direito Público, que à unanimidade, votaram pela concessão da segurança requestada, confirmando, pois, a decisão contida no id 3416613.
O ESTADO DO PIAUÍ, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, aduz que o acórdão vindicado está com omissão relativo à nomeação do embargado, considerando que o mesmo é último colocado entre os concorrentes às vagas destinadas a PCDs.
Ademais, expressa que o acórdão afronta dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública, no que concerne a tutela de urgência, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09; e, Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, que dispõe a não permissão a concessão de liminar ou de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Por conseguinte, defende que o acórdão foi omisso, sequer versou sobre os argumentos esposados na contestação do Estado, limitando-se a basear sua decisão em uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem avaliar os pormenores do caso e desprezando fatos que, de outro modo, suplantariam os argumentos do impetrante que não possui nenhum direito nessa lide.
MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO SOUZA, ora, embargado, em suas contrarrazões aos aclaratórios, em síntese, alude que as alegações do embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos apresentados percebe-se que não houve nenhuma omissão, obscuridade e contradição a serem sanadas na decisão impugnada, sendo evidente que o embargante, apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada, o que é de total impertinência processual, incidindo assim em litigância de má-fé.
Em corolário, aduz que todas as alegações foram discutidas no acórdão objurgado e confirmadas as provas constantes nos autos, as quais foram pré-constituídas no ato de usa distribuição, nos moldes elencados na Lei nº 12.016/09.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
A presente lide versa sobre o Concurso Público para o Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí – Ano 2018, tendo o embargado se candidatado sob a inscrição nº 006646, concorrendo às vagas destinadas à pessoa com deficiência (PCD), de modo que, houve o deferimento de sua inscrição, atendendo aos requisitos exigidos no Edital, com Laudo Médico devidamente autenticado, atestando o impetrante como pessoa com deficiência.
Menciona na inicial, que em todas as etapas foi aprovado, sem nenhuma ressalva, como consta no resultado final (documentos em anexo) do Concurso Público, para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado Piauí (Ano 2018), e passou a figurar na listagem de aprovados na condição de pessoa com deficiência (PCD), e apto a ingressar no curso de formação profissional.
Compulsando os autos, constata-se, a presença do requisito fumus boni iuris, uma vez que o Impetrante comprovou a sua aprovação em todas as etapas do Concurso Público em questão, consoante se extrai do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Agente de Polícia Civil de id. nº 3408627 – pág. 1, bem como restou demonstrada a sua preterição em relação à candidata de ampla concorrência que ocupa a 41ª vaga, que conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deveria ser destinada ao próximo candidato portador de deficiência na ordem de classificação geral, na qual, seria o Impetrante.
Nessa esteira, infere-se do acórdão – id 9541915, que as questões de fato e de direito trazidas para apreciação, restaram devidamente analisadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retros, e pela análise detidamente das provas colacionadas nos moldes da lei nº 12.016/09, o que se evidencia adequada e precisa correlato aos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Por outro prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Assim, pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022 do CPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ficam prequestionados os dispositivos legais.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão – id 9541915, em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751576-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA
RéuJOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Publicação15/12/2023