TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759336-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: GONCALO MARCOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENANCIO LUZ BARROS, HERCILIA MARIA LEAL BARROS, RAILANE MARIA LEAL VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Contrato Bancário (proc. nº 0803625-32.2023.8.18.0032) ajuizada por Gonçalo Marcos Ferreira, ora agravado, em que a magistrada primeva determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, relacionados aos supostos contratos discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz o agravante (ID 12827793), em apertada síntese, que as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ainda, acerca do exorbitante valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida astreinte.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 12864717.
Sem contrarrazões do agravado.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Conforme se infere do feito, a parte agravada propôs Ação Declaratória Negativa de Contrato Bancário, requerendo a suspensão dos descontos de forma antecipada.
Em decisão que se pugna a reforma, o juízo de origem entendeu que é inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente/agravada por conta de descontos em seu benefício sem que haja prova de existência de contrato celebrado entre as partes, sendo cabível a concessão da tutela antecipada determinando a imediata suspensão dos descontos até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário.
Do mesmo modo ressaltou que a medida antecipatória é reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a efetivação de descontos no benefício da requerente, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Ademais, o agravante traz à discussão a parte da decisão judicial que deferindo o pedido antecipatório postulado pela parte autora, estipulou a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da tutela concedida.
Pois bem. Analisando os fatos e documentos constantes dos autos, verifica-se que deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o agravante, tendo a oportunidade de comprovar nesta via ou mesmo na demanda de origem, a regularidade da contratação, como meio de extinguir o direito alegado pelo autor, não o fez.
Assim, não se constata a demonstração dos pressupostos para que se reforme a decisão guerreada em nenhum sentido.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, o valor fixado em astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada (Tema 706 do STJ).
Assim, tocante à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pela magistrada de primeiro grau, entendo que não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo agravante, tenho por razoável sua manutenção.
A propósito:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido.” (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016.) (grifei)
Diante desses fatos, não se vislumbram fundamentos a justificar o postulado nesta sede.
Dispositivo
Do exposto, voto por conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0759336-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuGONCALO MARCOS FERREIRA
Publicação26/12/2023