Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762700-90.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL E DO CÓDIGO HASH APOSTAS NO INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 373, § 1º, CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. CUSTEIO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO STJ TEMA 1061. SENDO, A PROVA, ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC), IMPOSSÍVEL IMPOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762700-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762700-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

AGRAVADO: ELOISA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL E DO CÓDIGO HASH APOSTAS NO INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 373, § 1º, CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. CUSTEIO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO STJ TEMA 1061. SENDO, A PROVA, ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC), IMPOSSÍVEL IMPOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter os termos da decisão agravada, desprovendo, assim, o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a instituição Agravante, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, intenta a suspensão e, posteriormente, a reforma da decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0800543-85.2023.8.18.0066), atribuiu à parte ré, ora Agravante, o custeio da perícia grafotécnica requerida por Eloisa Maria da Silva Sousa, ora Agravada.

Sustenta (ID 13926322), em apertada síntese, que a realização da prova determinada pelo juízo não foi requerida pela Financeira, sendo a parte Agravada a interessada na respectiva produção, cabendo, portanto, a ela, suportar o pagamento das despesas necessárias para sua realização. Pede, assim, a suspensão da decisão e sua posterior reforma, para que o ônus financeiro para realização da perícia recaia sobre a Recorrida que é beneficiária da justiça gratuita.

Medida liminar indeferida por meio da decisão de ID 13957723.

Sem contrarrazões pela parte Requerida.

É o relatório.


Voto


Preenchidos os pressupostos para admissibilidade do recurso, conheço do Agravo de Instrumento.

Na origem, ingressou, a parte Agravada, com ação de obrigação de fazer, alegando, em síntese, que, sendo aposentada pelo INSS constatou a efetivação de descontos correspondentes a um empréstimo consignado supostamente por ela contratado perante a empresa Agravante, pactuação essa, que afirma desconhecer.

O Banco apresentou defesa e, com ela, cópia do contrato exibindo biometria facial acompanhado de código hash, defendendo, assim, a regularidade do negócio.

A parte Autora, por sua vez, insiste na alegação de desconhecimento da contratação. Ato contínuo, o douto Juízo a quo determinou a realização de perícia em assinatura digital, a fim de esclarecer se a assinatura efetuada na contratação, de fato, foi inserida pela Autora. Para tanto, nomeou perito e determinou que os honorários seriam suportados pela instituição Recorrente.

Em face desse teor decisório é que foi interposto o presente recurso.

Pois bem. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

O artigo 6º, VIII, do referido diploma permite a inversão do ônus da prova nos casos de verossimilhança ou hipossuficiência. Verossimilhança, como o próprio nome diz, significa semelhança à verdade. E a versão da Agravada, embora demande provas, é verossímil. Quanto à hipossuficiência, nada tem ela a ver com a pobreza; é essencialmente técnica (RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2000, págs. 123/124).

É assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida.

Contudo, a respeito do tema em específico, ainda na vigência do CPC/1973, o Colendo STJ firmou o entendimento nesse sentido: “Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II). Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado” (RJ 177/87)

No mesmo sentido:


“Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviço, cujo prova é perfeitamente viável”. (STJ, 4ª. Turma, REsp 763.033, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.5.10, DJ 22.6.10)

 

Assim, muito embora este Relator entenda que se mostre despicienda a realização de perícia, diante das provas colacionadas pelo agravante, nos autos de origem, porquanto se trate de contrato digital, entabulado através de aplicativo de celular e confirmado por biometria facial, o referido agravo impugna, tão somente, a questão relativa ao encargo dos honorários periciais, o que, ao meu ver, neste momento processual, não merece ser afastado.

Isso porque, a melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte recorrente demonstrar a anuência do recorrido com a contratação. Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais.

Ademais, a presente demanda encontra amparo no Tema 1061 do STJ:

 

“Quanto ao custeio da prova pericial, em hipóteses como a presente, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido” [cf. STJ, REsp. nº. 1038046/PR, Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.10.2010, DJe. 10.11.2010].

 

Dispositivo

Diante do exposto, mantenho os termos da decisão agravada, desprovendo, assim, o Agravo de Instrumento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0762700-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ELOISA MARIA DA SILVA SOUSA

Publicação

18/03/2024