Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800150-21.2018.8.18.0072


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR SOBRINHA DA AUTORA. ACESSO A DADOS SIGILOSOS. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. BIOMETRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como admitido pela própria apelante, as contratações questionadas no presente feito foram realizadas por sua sobrinha, em terminal de autoatendimento do banco apelado, mediante utilização do cartão e senha de usos pessoais da requerente, assim como biometria. 2. Narra a autora que a referida familiar, na qual depositava confiança, sacava mensalmente os valores oriundos de seu benefício previdenciário, e, sem sua autorização, contratava empréstimos em seu nome. Assim, dimana dos autos que a apelante permitiu o acesso da sobrinha ao seu cartão e senha, dados sabidamente sigilosos e que devem ser objeto de atento zelo, tornando possível a realização dos negócios jurídicos questionados, assumindo os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta bancária. 3. Diversamente do alegado pela recorrente, constata-se a ausência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pelos danos que a autora afirma ter experimentado, alinhando-se a hipótese dos autos, realmente, à culpa exclusiva do consumidor, o que atrai a incidência do disposto no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-21.2018.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-21.2018.8.18.0072

APELANTE: NEUSA ALVES DE MOURA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR SOBRINHA DA AUTORA. ACESSO A DADOS SIGILOSOS. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. BIOMETRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como admitido pela própria apelante, as contratações questionadas no presente feito foram realizadas por sua sobrinha, em terminal de autoatendimento do banco apelado, mediante utilização do cartão e senha de usos pessoais da requerente, assim como biometria. 2. Narra a autora que a referida familiar, na qual depositava confiança, sacava mensalmente os valores oriundos de seu benefício previdenciário, e, sem sua autorização, contratava empréstimos em seu nome. Assim, dimana dos autos que a apelante permitiu o acesso da sobrinha ao seu cartão e senha, dados sabidamente sigilosos e que devem ser objeto de atento zelo, tornando possível a realização dos negócios jurídicos questionados, assumindo os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta bancária. 3. Diversamente do alegado pela recorrente, constata-se a ausência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pelos danos que a autora afirma ter experimentado, alinhando-se a hipótese dos autos, realmente, à culpa exclusiva do consumidor, o que atrai a incidência do disposto no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC. 4. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por NEUSA ALVES DE MOURA ALENCAR, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: ao computar inúmeros descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, descobrira que fora vitimada por diversas fraudes em empréstimos consignados, cometidos por sua sobrinha; imediatamente após tomar ciência dos descontos não autorizados, dirigiu-se ao distrito policial, noticiando a ocorrência do crime de estelionato;  a autora da prática delituosa cadastrou sua digital na identificação biométrica do banco apelado, onde todos os meses realizava o saque dos valores oriundos do benefício previdenciário da apelante, e, ainda, contratava créditos consignados em nome da recorrente sem o seu consentimento; o banco apelado agiu com culpa, eis que fora omisso e negligente em permitir que um terceiro, sem nenhuma autorização, realizasse inúmeros empréstimos consignados e saques em vultosas quantias em dinheiro; trata-se de típico caso de fortuito interno, devendo o banco apelado responder civilmente, de forma objetiva, por todos os danos de ordem moral e econômica sofridos pela apelante. Diante do que expôs, requereu om conhecimento e o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. 

Em suas contrarrazões recursais, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a improcedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face do ora apelado.

Para tanto, alega, em síntese, que: ao computar inúmeros descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, descobrira que fora vitimada por diversas fraudes em empréstimos consignados, cometidos por sua sobrinha; imediatamente após tomar ciência dos descontos não autorizados, dirigiu-se ao distrito policial, noticiando a ocorrência do crime de estelionato;  a autora da prática delituosa cadastrou sua digital na identificação biométrica do banco apelado, onde todos os meses realizava o saque dos valores oriundos do benefício previdenciário da apelante, e, ainda, contratava créditos consignados em nome da recorrente sem o seu consentimento; o banco apelado agiu com culpa, eis que fora omisso e negligente em permitir que um terceiro, sem nenhuma autorização, realizasse inúmeros empréstimos consignados e saques em vultosas quantias em dinheiro; trata-se de típico caso de fortuito interno, devendo o banco apelado responder civilmente, de forma objetiva, por todos os danos de ordem moral e econômica sofridos pela apelante.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

Como admitido pela própria apelante, as contratações questionadas no presente feito foram realizadas por sua sobrinha, em terminal de autoatendimento do banco apelado, mediante utilização do cartão e senha de usos pessoais da requerente, assim como biometria. Narra a autora que a referida familiar, na qual depositava confiança, sacava mensalmente os valores oriundos de seu benefício previdenciário, e, sem sua autorização, contratava empréstimos em seu nome. Assim, dimana dos autos que a apelante permitiu o acesso da sobrinha ao seu cartão e senha, dados sabidamente sigilosos e que devem ser objeto de atento zelo, tornando possível a realização dos negócios jurídicos questionados, assumindo os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta bancária.

Portanto, diversamente do alegado pela recorrente, constata-se a ausência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pelos danos que a autora afirma ter experimentado, alinhando-se a hipótese dos autos, realmente, à culpa exclusiva do consumidor, o que atrai a incidência do disposto no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC.  

A propósito, não tem sido outra a orientação emanada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" ( REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1305380 RJ 2018/0137513-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA REALIZAÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. NO CASO, TRATANDO-SE DE QUESTÃO PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO, MOSTRA-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COM A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA PERCEBIDA COTIDIANAMENTE EM NOSSA SOCIEDADE, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, MEDIANTE À UTILIZAÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS, CADA VEZ MAIS RÁPIDAS E EFICAZES, SOBRETUDO EM RELAÇÃO AOS BENS E PRODUTOS OFERECIDOS AOS CONSUMIDORES. ASSIM, EM FACE DE TAL ADEQUAÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIO UM OLHAR ATENTO DO JULGADOR AOS FATOS QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE FRAUDES NAS OPERAÇÕES ELETRÔNICAS. NO CASO, TODAVIA, HÁ PECULIARIDADES QUE MERECEM SER ANALISADAS COM CAUTELA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EM QUE PESE A PARTE AUTORA INFORME QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NA MEDIDA EM QUE ESTES FORAM SOLICITADOS POR SUA NETA (EVENTO 12 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2), ENTENDO QUE ESTA, PELO MENOS, PARTICIPOU ATIVAMENTE (MESMO QUE NÃO DIRETAMENTE) DA CONTRATAÇÃO. CONFORME INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA, SUA NETA TINHA A POSSE DO CARTÃO E SENHA PARA EFETUAR SAQUES DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALÉM DISSO, DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO, HÁ PROVA CABAL DE QUE A AUTORA FORNECEU SEUS DADOS/SELFIE PARA A CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. NESTE CASO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR À DEMANDADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO EM VISTA QUE O TERCEIRO (NO CASO, A NETA) POSSUÍA TODOS OS DADOS DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE ESTAVA EM POSSE DA SENHA E CARTÃO. INOBSTANTE, A IMPUGNAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES, FORAM ESTAS FORMALIZADAS MEDIANTE ASSINATURAS DIGITAIS (SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO), CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. LOGO, HOUVE VALIDAÇÃO DOS CONTRATOS MEDIANTE BIOMÉTRICA FACIAL, POR MEIO DE "SELFIE". ADEMAIS, OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA E UTILIZADOS, SEJA PELA AUTORA, SEJA POR TERCEIRO QUE POSSUÍA ACESSO A SUA CONTA BANCÁRIA. LOGO, A PARTE DEMANDADA DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC, PORQUANTO JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA, COM SUFICIÊNCIA, A EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. DESTE MODO, DIANTE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS, NÃO HÁ FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DEMANDADO, APTA A ENSEJAR A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023075820228210146, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-08-2023)

 

DANOS MATERIAIS. Banco. Saques de conta poupança. Imagens que demonstraram que os saques foram efetuados pela sobrinha do autor. Ausência de cautela na guarda do cartão magnético e da senha, de usos pessoais. Culpa exclusiva do consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do (artigo 252 do RITJSP). RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1009348-92.2018.8.26.0099; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO.  REGRA. ART. 1.012, § 1º, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REQUERIMENTO. PETIÇÃO DISTRIBUÍDA EM APARTADO.  INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL   DO RECURSO.  CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAIXA ELETRÔNICO. AUTOATENDIMENTO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL. INTRANSFERÍVEL. TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.  1. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo do apelo, quando o requerimento for feito no bojo da apelação e não por petição distribuída em separado, conforme inteligência do art.1.012, §º3º, do CPC. Precedentes desta Corte.  2. Não se conhece do apelo quanto a questão que não foi aventada na instância de origem, configurando verdadeira inovação recursal, sob pena de supressão de instância.  3. Para a realização de transações bancárias, o cartão magnético e senha são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao consumidor correntista a responsabilidade da guarda do dispositivo e o zelo de suas informações sigilosas.  4. Proposta ação anulatória c/c reparação de danos decorrente da celebração não autorizada de empréstimos bancários, restando comprovado que os empréstimos bancários foram efetuados via autoatendimento pelo neto da consumidora correntista, que a auxiliava rotineiramente e que tinha acesso ao dispositivo e conhecimento da senha fornecidos pela correntista, não há que se falar em falha no serviço bancário nem tampouco em fraude, pois resta demonstrada a culpa exclusiva da consumidora. A consequência lógica é que também não se configura responsabilidade civil do banco réu   que enseje a condenação em danos morais.   5.  Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJDFT Acórdão 1333080, 07053754120208070010, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

   Assim, face a ausência de razões jurídicas que autorizem sua modificação, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se, por consequência, a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                               Relator

Detalhes

Processo

0800150-21.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

NEUSA ALVES DE MOURA ALENCAR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/11/2023