Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002316-87.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002316-87.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002316-87.2017.8.18.0074

APELANTE: JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA, PEDRO ADAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: THALITA DO NASCIMENTO LUCENA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Adão da Silva, sucessor de Joana Rosa da Conceição e Silva, em face do acórdão que determinou a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios devidos. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sanada a omissão alegada. 

Em suas contrarrazões, o banco embargado requereu a rejeição dos embargos, por não existir vício no acórdão atacado.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, porém, diversamente do alegado, inexiste omissão a ser sanada.

Com efeito, como relatado, o acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROCURADOR DO DEMANDADO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que um vez anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 942.451/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

Detalhes

Processo

0002316-87.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/11/2023