Acórdão de 2º Grau

Custas 0753849-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. DIVISÃO PRO RATA. 1. O cerne da presente lide gira em torno do recolhimento das parcelas referentes às custas processuais iniciais da Ação de Obrigação de fazer n° 0800774-96.2018.8.0031, cujo o valor da causa foi atribuído à R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), tendo sido deferido o parcelamento das custas de R$ 15.661,06 (quinze mil seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos) em 05 parcelas mensais e consecutivas, destacando-se o numerário de R$ 1.345,59 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). 2. Em acordo celebrado no juízo de 1º grau foi determinado pela divisão pro rata das custas. No caso em questão, em que pese o fato de que a parte agravante alega se tratar de custas remanescentes, coaduno-me com o que fora informado pela FERMOJUPI na manifestação nº 3445/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, visto que, em verdade, tratam-se de custas inicias, que, em regra, são cobradas integralmente no início do processo, tendo sido autorizado o seu pagamento de forma parcelada. Assim, incumbe as partes, por força do acordo homologado, adimplirem as custas na forma como fora acordado, ou seja, por meio de divisão pro rata. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753849-33.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753849-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO, PETROLEO SABBA SA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. DIVISÃO PRO RATA. 1. O cerne da presente lide gira em torno do recolhimento das parcelas referentes às custas processuais iniciais da Ação de Obrigação de fazer n° 0800774-96.2018.8.0031, cujo o valor da causa foi atribuído à R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), tendo sido deferido o parcelamento das custas de R$ 15.661,06 (quinze mil seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos) em 05 parcelas mensais e consecutivas, destacando-se o numerário de R$ 1.345,59 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). 2. Em acordo celebrado no juízo de 1º grau foi determinado pela divisão pro rata das custas. No caso em questão, em que pese o fato de que a parte agravante alega se tratar de custas remanescentes, coaduno-me com o que fora informado pela FERMOJUPI na manifestação nº 3445/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, visto que, em verdade, tratam-se de custas inicias, que, em regra, são cobradas integralmente no início do processo, tendo sido autorizado o seu pagamento de forma parcelada. Assim, incumbe as partes, por força do acordo homologado, adimplirem as custas na forma como fora acordado, ou seja, por meio de divisão pro rata. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REVOGAR as determinações contidas nos despachos ID. 12811676 e ID. 13883615, CONHECER do agravo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a parte agravante providencie o adimplemento do valor de R$ 220,51 (duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e aos agravados, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referente às custas processuais, desconsiderando dessa quantia, qualquer outra já comprovadamente solvida, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, na qual determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das parcelas vincendas das custas processuais iniciais, tendo como parte agravada NAILTON PASSOS BRITO e outros.

Em suas razões (ID. 3855281), o Agravante pugna pela reforma da decisão, ponderando que em audiência ocorrida dia 06/06/2018, as partes celebraram acordo homologado pelo juízo a quo, no qual consignou-se pela divisão pro rata das custas. Posteriormente, diante da inexistência de manifestação acerca de serem as custas iniciais ou finais, o juízo de primeiro grau vislumbrou que como todo o pagamento das custas iniciais, que foram parceladas, deu-se pela parte autora, esta não teria mais o que pagar a esse título, devendo, todavia, a parte requerida compensar a autora em metade desse valor.

Nesse diapasão, entende que a referida decisão não merece ser mantida, visto que o pagamento das custas remanescentes é dispensado em situações nas quais há a transação entre as partes antes da sentença, conforme norma do art. 90, §3º do CPC. Assim, requereu o provimento do presente recurso, para que seja dispensado ao agravante o pagamento das custas processuais remanescentes. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da decisão agravada.

Em decisão ID. o efeito suspensivo vindicado foi negado, todavia, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que incumbirá à parte agravante o adimplemento de apenas metade do valor da parcela do mês vencida em 20/07/2018, sendo a outra metade, de responsabilidade dos agravados, bem como das parcelas vencidas em 20/08/2018 e 20/09/2018, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ante a decisão monocrática, a parte agravante opôs embargos de Declaração (ID. 4256078), aduzindo que muito embora o julgador tenha fixado o rateamento das custas processuais levando em consideração os valores comprovadamente já adimplidos pelo agravante, omitiu-se na valoração do saldo liquidado no ato da interposição da ação de origem, conforme documento acostado em ID 3855290.

Em contrarrazões (ID. 4353206), a parte embargada aduz o caráter procrastinatório dos aclaratórios.

Em manifestação ID. 6916186, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

O cerne da presente lide gira em torno do recolhimento das parcelas referentes às custas processuais iniciais da Ação de Obrigação de fazer n° 0800774-96.2018.8.0031, cujo o valor da causa foi atribuído à R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), tendo sido deferido o parcelamento das custas de R$ 15.661,06 (quinze mil seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos) em 05 parcelas mensais e consecutivas, destacando-se o numerário de R$ 1.345,59 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

Pois bem. Em acordo celebrado no juízo de 1º grau, foi determinado pela divisão pro rata das custas. No caso em questão, em que pese o fato de que a parte agravante alega se tratar de custas remanescentes, coaduno-me com o que fora informado pela FERMOJUPI na manifestação nº 3445/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, visto que, em verdade, tratam-se de custas inicias, que, em regra, são cobradas integralmente no início do processo, tendo sido autorizado o seu pagamento de forma parcelada. Assim, incumbe as partes, por força do acordo homologado, adimplirem as custas na forma como fora acordado, ou seja, por meio de divisão pro rata.

O agravante comprovou através dos documentos dispostos nos ID 3855290, ID 3855291 e ID 3855292, o pagamento parcial de R$ 7.610,02 (sete mil seiscentos e dez reais e dois centavos) do total de R$ 15.661,06 (quinze mil seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos), pendente de amortização, R$ 8.051,04 (oito mil e cinquenta e um reais e quatro centavos).

Frisa-se que a decisão monocrática determinou a divisão pro rata entre o autor e os três réus, isto é, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) a serem pagos por Marcus Sabry Azar Batista,  e R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos de maneira proporcional entre Nailton Passos Brito, Walderila Araújo do Nascimento e Petróleo Sabbá S.A.

Conforme decisão terminativa proferida em sede de embargos declaratórios (ID. 11487008), ao fixar a quitação “de metade dos valores da terceira parcela” ao agravante, cujo montante equivale a R$ 1.566,11 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e onze centavos), o valor remanescente ao recorrente/agravante equivale, tão somente, a R$ 220,51 (duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e aos agravados, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), desconsiderando dessa quantia, qualquer outra comprovadamente já solvida.

 

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, REVOGO as determinações contidas nos despachos ID. 12811676 e ID. 13883615, CONHEÇO do agravo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a parte agravante providencie o adimplemento do valor de R$ 220,51 (duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e aos agravados, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referente às custas processuais, desconsiderando dessa quantia, qualquer outra já comprovadamente solvida.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0753849-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS BRITO

Publicação

26/12/2023