Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800100-06.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO TCE/PI. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO A EX-GESTORA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à adoção das medidas necessárias para a execução de débito imputado pelo Tribunal de Contas Estadual à ex-gestora municipal, sob o fundamento de proteção ao patrimônio público e social. 2. A promoção de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social se insere nas funções institucionais do Ministério Público; ademais somente o município cujo patrimônio foi atingido tem legitimidade para ajuizar a ação com o fito de ressarcimento. Logo, a configuração da flagrante omissão do ente municipal enseja a interferência do Poder Judiciário, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, visto que evidenciado grave prejuízo ao patrimônio público, mais especificamente aos cofres do município apelante, que, em virtude de omissão administrativa não recebeu o valor devido pelo ex-gestora municipal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-06.2018.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0800100-06.2018.8.18.0036 (Altos / 2ª Vara)

Apelante: Município de Altos-PI

Advogado(a): Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969) e Outro

Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO TCE/PI. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO A EX-GESTORA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.

1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à adoção das medidas necessárias para a execução de débito imputado pelo Tribunal de Contas Estadual à ex-gestora municipal, sob o fundamento de proteção ao patrimônio público e social.

2. A promoção de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social se insere nas funções institucionais do Ministério Público; ademais somente o município cujo patrimônio foi atingido tem legitimidade para ajuizar a ação com o fito de ressarcimento. Logo, a configuração da flagrante omissão do ente municipal enseja a interferência do Poder Judiciário, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, visto que evidenciado grave prejuízo ao patrimônio público, mais especificamente aos cofres do município apelante, que, em virtude de omissão administrativa não recebeu o valor devido pelo ex-gestora municipal.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altos-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que julgou procedente a Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer – Processo nº 0800100-06.2018.8.18.0036, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, para condenar o ente público a “promover medias destinadas à cobrança extrajudicial ou judicial do débito no valor de R$ 280.960,99 (duzentos e oitenta mil e novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), imputado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí à ex-gestora municipal Eliete Alves Félix Fonseca no Processo – TCE nº 1147/99, referente ao exercício de 1997”.

O apelante alega, em síntese, que a sentença viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º c/c art. 5, II da CF/88) e o art. 22, caput, da Lei nº 4.657/1942.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença.

O apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas pelo apelante e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior reiterou o teor das razões recursais e pugnou pelo provimento do recurso (Id 12841445).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, sendo o apelante ente público, há previsão legal de dispensa do recolhimento do preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer contra o Município de Altos-PI, com vista à adoção das medidas necessárias para a execução de débito imputado pelo Tribunal de Contas à ex-prefeita Eliete Alves Félix Fonseca, cujo pedido foi acolhido em sua integralidade.

Entretanto, após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública objetiva a proteção dos direitos difusos e coletivos e a responsabilização pelo cometimento de danos causados ao patrimônio público e social, meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Trata-se de ação que tem entre os seus legitimados o Ministério Público e por meio da qual se pretende a condenação dos réus à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa no caso de descumprimento da decisão judicial.

In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com o fim de proteger o patrimônio público e social.

Da análise detida dos autos, constata-se que, a princípio, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 03/2017, no qual o apelante foi notificado para solucionar a questão, procedendo inclusive à remessa da documentação comprobatória do débito cuja execução é pretendida (Ofício nº 277/2012/CACOP). Contudo, deixou de adotar qualquer providência.

Com o ajuizamento da ação, designou-se audiência de conciliação, oportunidade em que o município apelante comprometeu-se a “no prazo de 30 (trinta) dias, encerrar o procedimento administrativo relacionado ao fato e juntar aos autos para fins de manifestação do Ministério Público, se foi atendido ou não o pedido formulado na inicial”.

Todavia, expirado o prazo fixado, o ente municipal manteve-se inerte quanto às providências, e sequer apresentou contestação (Id 11958407), vindo a se manifestar somente após a prolação da sentença, em sede recursal.

Com efeito, a proteção ao patrimônio público encontra respaldo na Constituição Federal e dirige-se a todos os entes públicos. Veja-se:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

Em consonância com o preceito constitucional acima destacado, foi editada a Lei nº 13.004/2014, para acrescentar o inciso VIII à Lei nº 7.347/1985 e estabelecer, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social:

 

Art. 30. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

VIII – ao patrimônio público e social;

 

Saliente-se que antes mesmo do citado acréscimo legislativo, era pacífico o entendimento segundo o qual a ação civil pública poderia ser utilizada para a proteção do patrimônio público e social, consoante disposição da própria Constituição Federal e enunciado da Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (sem grifos no original)

 

Súmula nº 329/STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

 

Ressalte-se, ainda, que como se trata de imputação de débito/ressarcimento ao erário, apenas o ente público cujo patrimônio foi afetado tem legitimidade para ajuizar a ação com a finalidade de restituição. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão da legitimidade ativa, na hipótese, não requer dilação probatória, pode ser verificada de plano e constitui causa extintiva do feito, pelo que não se verifica óbice sua arguição por meio de exceção de pré-executividade. 2. A jurisprudência faz distinção entre o crédito que visa à recomposição do erário imputação de débito/ressarcimento ao erário e aquele decorrente de sanção por irregularidade constatada multa à pessoa fiscalizada em razão das contas julgadas irregulares. Entende-se que, se o caso é de imputação de débito/ressarcimento ao erário, o titular do crédito é o ente público cujo patrimônio foi lesado. Em se tratando de multa de caráter sancionatório a gestor fiscalizado, esta deve reverter ao ente federativo que mantém a Corte de Contas. No caso dos Tribunais de Contas Estaduais, as multas impostas pela Corte de Contas deverão ser revertidas ao Estado a que pertence, visto que provenientes de ato de fiscalização do Estado, sendo este que detém a legitimidade ativa para ajuizar a execução fiscal para cobrança, ainda que se trate de sanção a gestor municipal. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE – APL: 00149121620078060001 CE 0014912-16.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020)

 

Dessa forma, em razão dos comandos constitucional e legal, não prospera a alegativa segundo a qual “os pedidos formulados, interferem sobremaneira na atribuição exclusiva do Município de Altos - PI, em nítida e indevida interferência jurisdicional na esfera de outro Poder”, pois conforme demonstrado, age o apelado em estrita observância ao dever constitucional de proteção do patrimônio público.

Assim, não há que se falar em ativismo do Órgão Ministerial ou do Poder Judiciário, uma vez que em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a obrigação de execução de crédito não se insere nas hipóteses de atuação discricionária do Executivo, tão pouco configura atividade de gestão a ser balizada pelos critérios de conveniência e oportunidade.

Trata-se, em verdade, de ato vinculado, ou seja, ao Município não é dada a opção de promover ou não a cobrança ou decidir o momento de fazê-lo: constituído o crédito, deve, sem delongas, proceder à cobrança e, em caso de omissão, cabe ao Ministério Público, em observância ao dever de proteger o patrimônio público, ajuizar a correspondente ação civil pública.

Ademais, segundo disposto na Constituição Federal (art. 23, inciso I), na Constituição Estadual (art. 14, inciso II, “a”) e na Lei Orgânica do Município de Altos-PI (art. 18, inciso II), o apelante, no âmbito de sua competência, tem o dever de zelar pelo patrimônio público, de forma que não pode o Poder Público Municipal eximir-se da obrigação de protestar, em juízo ou fora dele, pelos créditos de que é beneficiário, sob pena de ofensa aos postulados constitucional e legal, além de evidente prejuízo aos cofres públicos e, por via de consequência aos próprios munícipes.

Note-se que o apelante, mesmo regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo e, a despeito de ter se comprometido em audiência conciliatória a adotar as providências necessárias à cobrança do débito no prazo de 30 (trinta) dias, manteve-se inerte, em evidente demonstração de total desinteresse no resultado do feito.

Frise-se que o crédito cuja execução é pretendida decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Contas na data de 15/03/2001 e, em momento algum, o apelante comprovou a realização de diligências no sentido de efetivar a cobrança judicial ou extrajudicial.

Observe-se que, inicialmente, o apelante isentou-se da obrigação sob o argumento de desconhecimento acerca da decisão do TCE. Porém, mesmo sendo cientificado pelo Ministério Público Estadual dos termos da decisão, em 30/03/2017, manteve-se inerte. Por último, em sede de razões recursais, limitou-se à alegativa de violação ao princípio da separação dos poderes.

Ademais, também não deve proceder a alegativa de violação ao art. 22, caput, da Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na medida em que o apelado não comprovou a abertura de procedimento administrativo.

Portanto, como o ajuizamento de ação civil pública visando à proteção do patrimônio público e social se insere nas funções institucionais do Ministério Público e, considerando, ainda, que somente o município cujo patrimônio foi atingido tem legitimidade para ajuizar a ação com o fito de ressarcimento, a sua omissão enseja a interferência do Poder Judiciário, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes.

Ademais, evidenciado grave prejuízo ao patrimônio público, mais especificamente aos cofres do município apelante, que deixou de receber o valor de R$ 280.960,99 (duzentos e oitenta mil, novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos de real), devido pelo ex-gestora municipal Eliete Alves Félix Fonseca.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800100-06.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2024