Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0761208-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em tela diz respeito à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI. 2. Conforme demonstrado, existe previsão legal acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI (Lei n° 2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, por força do princípio da especialidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761208-97.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Agravo de Instrumento nº 0761208-97.2022.8.18.0000

Processo de origem nº 0840075-72.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Municipal de Saúde

Advogado(a): Ricardo Jorge de Oliveira Pereira (OAB/PI nº 9.487)

Agravado(a): Tiago de Oliveira Machado Gomes

Advogado(a): Francis Alberty Borges Rodrigues (OAB/PI nº 14.577)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O caso em tela diz respeito à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI.

2. Conforme demonstrado, existe previsão legal acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI (Lei n° 2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, por força do princípio da especialidade.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para cassar a decisão liminar que atribuiu ao autor, ora agravado, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com as adequações funcionais e financeiras devidas, sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars – Processo nº 0840075-72.2022.8.18.0140 ajuizada por Tiago de Oliveira Machado Gomes.

A agravante aduz que a redução da carga horária do agravado de 40h para 30h por semana, concedida por meio da liminar, viola a Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.

Intimado o agravado, por seu advogado, via sistema, para contrarrazões, deixou escoar in albis o prazo sem apresentação de manifestação (Ids 9630741 e 10181638).

Admitido o recurso, deferiu-se a aplicação do efeito suspensivo e procedeu-se ao envio dos autos ao Ministério Público (Id 12650972), que deixou de emitir por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção (Id 13614875).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/11/2018)

 

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho do agravado de 40h para 30h semanais.

Conforme se depreende do Termo de Posse que instrui a inicial na origem, o agravado exerce o Cargo Efetivo de Nível Médio de Auxiliar de Administração na Fundação Municipal de Saúde, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Segundo relato do agravado, desde a sua admissão deveria cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais, consoante disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. Todavia, cumpre 40h por semana, sem o correspondente pagamento das 2h extras, razão pela qual justificaria a redução da carga horária.

Após análise dos argumentos da Fundação Municipal de Saúde, ora agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Dispõe a Constituição Federal que os entes públicos instituirão regime jurídico único para os seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese. Veja-se:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

A Carta Magna traz, ainda, disposições acerca da jornada de trabalho:

 

Art. 7º (…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

Art. 39. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)

 

Frise-se que o constituinte possibilitou aos entes federados instituir jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir”.

Nessa toada, foi editada a Lei n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI), que dispõe acerca da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica. (sem grifos no original)

 

De fato, quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI, a regra geral é de carga horária de 30h semanais.

Todavia, como visto, a norma legal traz em seu bojo três exceções: 1) servidor em serviço que desempenha externo; 2) servidores de magistério; e 3) servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

Em observância ao regramento acima referido, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 acerca da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, a saber:

 

Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (sem grifos no original)

 

Diante da previsão legal específica acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais com lotação na Fundação Municipal de Saúde, impossível aplicar as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, por força do princípio da especialidade.

A propósito, convém destacar que a investidura no cargo de Auxiliar de Administração, pelo agravado, se deu através de aprovação em concurso público realizado em 2011, ou seja, após a vigência da Lei Complementar n° 4.056/2010.

Registre-se, ainda, que o Edital n° 01/2011 do certame público para o qual o agravado foi aprovado, prevê expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Administração.

Como é cediço, o edital é a lei do concurso. Assim, eventual discordância quantos ao seu conteúdo deve ser apresentada oportunamente, vale dizer, antes mesmo da realização das provas, o que não ocorreu.

Dessa forma, ao tomar posse e entrar em exercício, o agravado assentiu com a jornada e vencimento constantes do edital e, portanto, deve cumprir a jornada prevista tanto no edital, como na norma especial, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, com respeito aos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Ademais, constata-se dos autos que o agravado não faz jus à regra de transição prevista no art. 4º, § 1º, da referida lei, senão vejamos:

 

Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar, aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar. (sem grifos no original)

 

Observe-se, também, que a opção pela jornada anterior de 30 (trinta) horas ou pela nova de 40 (quarenta) horas, com a devida adequação financeira, é de exclusividade dos servidores que ingressaram até a data da publicação do ato normativo, o que não inclui o agravado.

Ressalte-se, por fim, que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.

Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a reforma da decisão impugnada.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para cassar a decisão liminar que atribuiu ao autor, ora agravado, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com as adequações funcionais e financeiras devidas.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para cassar a decisão liminar que atribuiu ao autor, ora agravado, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com as adequações funcionais e financeiras devidas, sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761208-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

TIAGO DE OLIVEIRA MACHADO GOMES

Publicação

08/01/2024