TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004200-50.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial para realização de cálculo da dívida, de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora. 2. Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. 3. Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 4. Outrossim, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização da prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 5. Ademais, possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 6. Nesse cenário, o julgamento da lide, sem a realização da prova pericial requerida, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade na alteração do julgado, posto ser a prova técnica essencial para a elucidação de questão relevante ao julgamento da demanda, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do direito da parte apelante de produzir provas. 7. Apelação provida, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 15.115,23 (quinze mil cento e quinze reais e vinte e três centavos).
Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial, para que proceda com a atualização da dívida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, ante o deferimento em seu favor do benefício da gratuidade judiciária, ficando a cobrança das custas sucumbenciais sujeitas à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a parte requerida por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, II, do CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, na forma do art. 523, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada, eis que restou configurada a ocorrência de cerceamento de defesa; deve ser reconhecida a prescrição quinquenal; tem direito à revisão contratual prevista no CDC; as faturas apresentadas não são documentos hábeis à propositura da ação monitória; a sentença deve ser reformada de forma condizente com sua realidade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial; é juridicamente possível o parcelamento do débito. Diante do que expôs, requereu: o conhecimento e o provimento do apelo, para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem, para realização da revisão do consumo da residência da apelante; subsidiariamente, que o recurso seja provido, de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito; que seja reconhecida a prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a fevereiro de 2012.
Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, entre outras matérias, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, segundo afirma, não foram produzidas provas essenciais para a constatação do excesso do valor das faturas de energia elétrica que embasaram a ação monitória, notadamente a revisão de consumo e a perícia contábil.
Afirma que a realização das aludidas provas demonstraria o valor de fato devido, evitando a cobrança exacerbada, mormente considerando os poucos eletrodomésticos que possui e sua situação financeira penosa, com destaque à essencialidade da instrução para o esclarecimento da matéria controvertida.
Verifica-se, pois, que o cerne da questão consiste em examinar a ocorrência ou não de cerceamento do direito de defesa da recorrente, ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos monitórios.
É o caso de destacar, desde logo, que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto existente relação de consumo entre as partes litigantes, já que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.
Tem-se, na origem, que a apelada ajuizou ação monitória objetivando a condenação da apelante ao pagamento de R$ 15.115,23 (quinze mil cento e quinze reais e vinte e três centavos) alusivo a débitos de energia elétrica, acostando planilha de demonstrativo do débito e faturas de energia.
A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial para realização de cálculo da dívida, de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora.
Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.
Outrossim, consoante alhures destacado, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização da prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.
Ademais, possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Nesse cenário, o julgamento da lide, sem a realização da prova pericial requerida, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade na alteração do julgado, posto ser a prova técnica essencial para a elucidação de questão relevante ao julgamento da demanda, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do direito da parte apelante de produzir provas.
Acerca da matéria, seguem recentes julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pedido de realização de prova pericial para revisão dos valores cobrados referente ao consumo não analisado. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido, declarando a nulidade da sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0015360-48.2012.8.18.0140 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA PARA COBRAR A COSIP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nulo o capítulo da sentença em questão. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, desconstitui-se parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810946-95.2017.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios. 4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020)
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004200-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DO LIVRAMENTO COSTA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/11/2023