TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758449-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 525, §4º do CPC, determina que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante da ausência de tal requisito, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que ausente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento aviado por Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, a qual rejeitou liminarmente a impugnação à execução, nos autos da Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença (proc. n° 0001966-91.2016.8.18.0088) movida por Francisco Pedro da Silva, ora agravado, em face do ora agravante.
Em breve relato (ID 12583420), o insurgente aduziu que o magistrado primevo, na decisão recorrida, fundamentou que o ora recorrente, apesar de alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo pormenorizado dos valores que entendia devidos, contudo, alega o agravante, que a impugnação é clara em apresentar os cálculos e o valor devido.
Asseverou a incorreção dos cálculos do exequente, considerando que o valor atualizado e devido, com os consectários legais é de R$ 16.905,80 e que houve pagamento no valor de R$ 25.176,19, argui que se mostra cabalmente demonstrado excesso de R$ 8.270,39, cuja quantia deve ser restituída ao banco executado.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, efeito este indeferido por meio da decisão monocrática de ID 12669335.
Sem contrarrazões pela parte agravada.
O Ministério Público devolveu os autos sem opinar acerca do mérito, por ausência de interesse recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o executado/agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Afirmou que ao contrário do alegado pelo exequente, o valor atualizado da dívida equivale a R$ 16.905,80 (dezesseis mil novecentos e cinco reais e oitenta centavos). Contudo, a instituição bancária já efetuou o pagamento da quantia de R$ 25.176,19 (vinte e cinco mil cento e setenta e seis e dezenove centavos), restando, portanto, a necessidade do agravado devolver o quantum de R$ 8.270,39 (oito mil duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, no art. 525, §4º e §5º, determina que, vislumbrado excesso de execução pelo exequente, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. In verbis:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5° Na hipótese do § 4°, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Nesse sentido, tenho que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença está expressamente prevista na lei, nos casos em que o executado não apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Assim ensina Guilherme Marinoni:
"Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente".
Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEMORIAL DE CÁLCULO - INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO - AUSÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 525, §4º e §5º do CPC/15, se não for apontado o valor correto e/ou não for apresentado o demonstrativo e a impugnação tiver outros fundamentos, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.024988-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO IMPUGNANTE. Deve ser mantida a decisão que indefere impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que "O art. 525, §§4º e 5º, do CPC impõe ao impugnante que alegar excesso de execução a obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação". Não apresentando o seu demonstrativo de débito, para confirmar o equívoco do credor e o seu desacerto com o que foi determinado na r. sentença a ser cumprida, a impugnação do devedor não pode prevalecer.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081690-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022)
Assim, considerando que o executado, ora agravante, apresentou apenas o valor que entendeu correto, sem a demonstração discriminada e atualizada deste valor, resta demonstrado o descumprimento dos termos previstos na legislação retro.
Com efeito, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é a medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0758449-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO PEDRO DA SILVA
Publicação26/12/2023