Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803204-32.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 183814715, atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803204-32.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803204-32.2020.8.18.0037

APELANTE: RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 183814715, atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por RITA MARIA DA SILVA SOUSA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 08 (oito) dias depois de ter sido incluída. 

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.

Sem custas e honorários advocatícios. 

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

P. R. I.  

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o apelado não juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado; também não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do valor do empréstimo; o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, a sentença recursada julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RITA MARIA DA SILVA SOUSA contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., declarando a nulidade da relação jurídica citada na inicial, mas sem condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 08 (oito) dias depois de ter sido incluída. Com vistas a reformar o aludido julgado, argumenta a apelante que o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro, e que restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 183814715, atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, e antes mesmo da propositura da ação.

Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/06/2022, data da publicação:  15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, inexiste razão jurídica que ampare a pretensão da parte recorrente.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0803204-32.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/11/2023