Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0757774-66.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE REVIDÃO NONAGESINAL . – PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se, impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não se pode falar em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Durante a tramitação de recurso interposto contra sentença de pronúncia, fica suspensa a necessidade de revisão nonagesimal, restabelecendo-se a obrigação legal após o retorno dos autos ao Juízo competente. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757774-66.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757774-66.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA 


HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE REVIDÃO NONAGESINAL . – PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se, impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP.

Atribuível o excesso de prazo à defesa, não se pode falar em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Durante a tramitação de recurso interposto contra sentença de pronúncia, fica suspensa a necessidade de revisão nonagesimal, restabelecendo-se a obrigação legal após o retorno dos autos ao Juízo competente.

Ordem denegada.

 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente, ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do writ, conhecer da ordem impetrada para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO 


LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de CLELSON FEITOSA SOARES, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso no dia 27 de dezembro de 2019, pela suposta prática dos delitos tipificados nos. art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Alega que no dia 28 de outubro de 2020, foi realizada a última revisão, por ocasião do recebimento do Recurso em Sentido Estrito, ou seja, há mais de dois anos.

Destaca que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a partir da redação introduzida pela Lei nº 13.964, prevê de forma expressa a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva em 90 (noventa) dias.

Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva é carecedora de fundamentação, pois, não existem elementos constantes nos autos para concluir que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para cessar o evidente constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, sendo o caso, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, no mérito que seja confirmada a liminar deferida.

Em despacho inicial foi negado o pedido liminar. 

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe. 

Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada.

É o relatório.


VOTO 



Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, em favor de CLELSON FEITOSA SOARES,  apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti.

Segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual foi improvido, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia.

Inconformada com a decisão, a defesa opôs Embargos de Declaração e, posteriormente, interpôs Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, mais uma vez, a defesa, inconformada, a combativa defesa manejou Agravo em Recurso Especial, o qual foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça, que com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial, transitando em julgado e os autos remetidos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito..

Diante de tais fatos, não há, portanto, que se falar em excesso de prazo atribuível ao Juízo, uma vez que o paciente somente não foi submetido a Júri Popular porque interpôs os recursos cabíveis, os quais já foram devidamente apreciados.

A demora no encerramento da persecução criminal, no caso concreto, pode ser atribuída à Defesa do paciente, pois, conforme consignado interpôs diversos recursos que impediram a realização do julgamento popular.

Quanto à suposta ilegalidade por ausências de revisão periódica da prisão preventiva do paciente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que:


"...a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (Informativo de Jurisprudência nº 995).


Embora tal prazo já tenha se expirado, uma vez que a revisão da custódia cautelar foi realizada na sentença de pronúncia, entendo que o presente caso comporta exceção.

No caso, a própria dicção do parágrafo único do art. 316 do CPP, a autoridade competente para realizar a revisão nonagesimal da prisão preventiva é aquela que emitiu a decisão que decretou a custódia, no caso, o Juízo da Comarca de Canto do Buriti. Contudo, após a pronúncia, foram interpostos recursos em sentido estrito, recurso cujo processamento dar-se-á nos próprios autos, conforme expressa previsão do art. 581, inciso IV c/c art. 583, inciso II, ambos do CPP.

Tal como mencionado, remessa dos autos esta egrégia Corte de Justiça por força de interposição dos recursos, inviabilizou-se ao Magistrado competente a revisão periódica da custódia.

Não obstante, deve-se ressaltar, conforme entendimento do colendo STJ acerca da primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, que a decisão de pronúncia implica na última atuação do Magistrado antes do encerramento da referida fase, devendo, neste último ato, decidir sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão, nos termos do art. 413, § 3º do CPP, representando assim o marco final para a revisão de ofício da prisão preventiva.

De tal forma, durante a tramitação dos recursos interpostos contra a pronúncia, a necessidade da revisão automática da prisão cautelar ficará suspensa, restabelecendo-se a obrigação legal após o retorno dos autos ao Magistrado competente, que deverá assim proceder até a formação do juízo de certeza da culpa do réu, com a prolação da decisão final pelo Conselho de Sentença, senão vejamos:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE OU DESÍDIA. FEITO COMPLEXO. IMPULSO CONSTANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUCESSIVOS. TEMPO DE TRAMITAÇÃO ADEQUADO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUTOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS COM O RETORNO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. Conquanto a prisão perdure por cerca de 2 anos, verifica-se que os autos não permaneceram, em momento algum, paralisados, tampouco cada estágio enfrentado ultrapassou o tempo de tramitação razoável - especialmente diante do cenário de pandemia atravessado no seu decorrer, com todas as providências e contratempos respectivos. Há, ao contrário, elevada complexidade do feito, bem como utilização reiterada dos meios legítimos de impugnação pela combativa defesa, os quais, porém, ensejam tempo para sua resolução. Não se constata, desse modo, o constrangimento ilegal alegado.
6. Com a remessa dos autos à instância superior para julgamento do recurso em sentido estrito, respectivos embargos infringentes e recurso especial, o magistrado encontra-se impossibilitado de realizar a revisão periódica da prisão. Ora, o art. 583, inciso II do Código de Processo Penal estabelece que subirão nos próprios autos os recursos interpostos, dentre outros casos, contra decisão que pronunciar o réu. Lado outro, a norma contida no art. 316, parágrafo único, estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão.

7. Aplicação analógica do entendimento consolidado desta Corte, construído a partir de uma interpretação sistemática, de que o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.

(...)

10. Portanto, em interpretação analógica, adequada a suspensão das revisões periódicas automáticas da custódia preventiva enquanto os autos tramitarem perante as instâncias superiores devido à interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia do réu, restabelendo-se com o retorno dos autos à primeira instância, até a formação do juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença.
(RHC n. 135.000/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)"


Assim, feitas tais considerações, não se vislumbra manifesta ilegalidade na custódia do paciente, uma vez que o trâmite processual se encontra regular, e a necessidade de revisão nonagesimal da prisão preventiva se encontrava suspensa, em razão da interposição de recursos contra a pronúncia e ante a impossibilidade de a Autoridade competente realiza-la, seja por não ter acesso aos autos, seja pelo esgotamento de sua jurisdição neste momento processual..

Isto posto, contrariamente, ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do writ, conheço da ordem impetrada para negar-lhe provimento.

É como voto.


 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0757774-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

11/12/2023