Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802044-82.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NEGADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802044-82.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802044-82.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NEGADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802044-82.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA - PI16953-A

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


     Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora alega: que é beneficiário do Plano de Saúde da primeira Requerida; que em agosto de 2020 foi atacado por um cachorro e precisou realizar uma cirurgia no Hospital São Paulo; que foi acometido por um processo infeccioso bacteriano, motivo que o levou ao Hospital da Unimed Teresina (Segunda Requerida) e que o médico conveniado da segunda Requerida solicitou 3 exames, dos quais dois foram autorizados e um negado, sob alegação de não estar previsto no Rol da ANS, este que, serviria para identificar qual a bactéria responsável pelo processo infeccioso. Por esta razão, solicitou: o benefício da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar que a primeira Requerida seja obrigada a disponibilizar acompanhamento multiprofissional, a realização de qualquer exame; a negativa por escrito de qualquer procedimento e a condenação das Requeridas por danos morais.


    Em contestação a Primeira Requerida alegou: que o procedimento foi negado por não estar incluído no Rol da ANS e, portanto, não há que se falar em ato ilícito (ID 5169275).



     A Segunda Requerida, ao apresentar sua contestação, aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como apresentou os mesmos argumentos da Primeira Requerida, entendendo que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que a negativa para o procedimento solicitado, foi embasada em norma editada pela Agência Nacional de Saúde (ID 5169271).



    Sobreveio sentença aduzindo: que situa-se, pois, o hospital numa posição de fornecedor de serviços do plano de saúde contratante, integrando-se na relação jurídica, o que exsurge responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital em relação ao paciente; que conforme posição mais recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo e que quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida. Por consequência, JULGOU PROCEDENTE o pedido constante na Inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar as partes requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).



     Em suas razões, a primeira Recorrente alega: que a sentença de primeiro grau merece ser reformada em sua totalidade, visto que a empresa Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito e que o procedimento negado não está incluído no Rol de procedimentos da ANS (ID 5169303).



      Apesar de regularmente intimada da sentença, a Segunda Requerida manteve-se inerte (ID 5169286).



    Em sede de contrarrazões, o Recorrido alega, em síntese: que o dano moral restou plenamente caracterizado, ante a negativa para realização de procedimento de urgência e que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano, mas também deve servir como reprimenda àquela que praticou a conduta ilícita (ID 5169308).



     É o relatório.




VOTO


 


     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


    Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.


     O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.


     Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.


     Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.


     Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.


     Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais).


      Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais).


     Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

  

      É como voto.





Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0802044-82.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

23/01/2024