TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802044-82.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NEGADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802044-82.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA - PI16953-A
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora alega: que é beneficiário do Plano de Saúde da primeira Requerida; que em agosto de 2020 foi atacado por um cachorro e precisou realizar uma cirurgia no Hospital São Paulo; que foi acometido por um processo infeccioso bacteriano, motivo que o levou ao Hospital da Unimed Teresina (Segunda Requerida) e que o médico conveniado da segunda Requerida solicitou 3 exames, dos quais dois foram autorizados e um negado, sob alegação de não estar previsto no Rol da ANS, este que, serviria para identificar qual a bactéria responsável pelo processo infeccioso. Por esta razão, solicitou: o benefício da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar que a primeira Requerida seja obrigada a disponibilizar acompanhamento multiprofissional, a realização de qualquer exame; a negativa por escrito de qualquer procedimento e a condenação das Requeridas por danos morais.
Em contestação a Primeira Requerida alegou: que o procedimento foi negado por não estar incluído no Rol da ANS e, portanto, não há que se falar em ato ilícito (ID 5169275).
A Segunda Requerida, ao apresentar sua contestação, aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como apresentou os mesmos argumentos da Primeira Requerida, entendendo que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que a negativa para o procedimento solicitado, foi embasada em norma editada pela Agência Nacional de Saúde (ID 5169271).
Sobreveio sentença aduzindo: que situa-se, pois, o hospital numa posição de fornecedor de serviços do plano de saúde contratante, integrando-se na relação jurídica, o que exsurge responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital em relação ao paciente; que conforme posição mais recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo e que quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida. Por consequência, JULGOU PROCEDENTE o pedido constante na Inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar as partes requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões, a primeira Recorrente alega: que a sentença de primeiro grau merece ser reformada em sua totalidade, visto que a empresa Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito e que o procedimento negado não está incluído no Rol de procedimentos da ANS (ID 5169303).
Apesar de regularmente intimada da sentença, a Segunda Requerida manteve-se inerte (ID 5169286).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido alega, em síntese: que o dano moral restou plenamente caracterizado, ante a negativa para realização de procedimento de urgência e que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano, mas também deve servir como reprimenda àquela que praticou a conduta ilícita (ID 5169308).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0802044-82.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação23/01/2024