Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0832961-87.2019.8.18.0140


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ. II. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial que versou sobre a necessidade de realização de concurso público, por parte do Estado do Piauí, a fim de suprir a necessidade de profissionais na saúde pública do Estado (id. 5104880). III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer da Apelação, para CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos”. III. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. IV. No presente caso, conforme argumentos apresentados pelo ente federativo, mesmo que haja a necessidade de contratação de novos profissionais da saúde, não caberia ao Judiciário adentrar o mérito administrativo e determinar que o Executivo realize concurso público para provimento de novas vagas, até porque, além de ferir a separação dos poderes, a criação de novos cargos depende de autorização legislativa, visto que há impacto no orçamento. V. É, no mínimo, temerária a imposição ao ente público de realização de concurso público, como requer o apelante. Até porque, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. VI. Com isso, vejo que o ato de promover concurso público para a contratação de profissionais da saúde pública é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador. VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. IX. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832961-87.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832961-87.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

II. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial que versou sobre a necessidade de realização de concurso público, por parte do Estado do Piauí, a fim de suprir a necessidade de profissionais na saúde pública do Estado (id. 5104880). 

III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer da Apelação, para CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos”.

III. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. 

IV. No presente caso, conforme argumentos apresentados pelo ente federativo, mesmo que haja a necessidade de contratação de novos profissionais da saúde, não caberia ao Judiciário adentrar o mérito administrativo e determinar que o Executivo realize concurso público para provimento de novas vagas, até porque, além de ferir a separação dos poderes, a criação de novos cargos depende de autorização legislativa, visto que há impacto no orçamento.

V. É, no mínimo, temerária a imposição ao ente público de realização de concurso público, como requer o apelante. Até porque, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

VI. Com isso, vejo que o ato de promover concurso público para a contratação de profissionais da saúde pública é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador.

VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

IX. Acórdão de julgamento mantido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0832961-87.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 01 a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial que versou sobre a necessidade de realização de concurso público, por parte do Estado do Piauí, a fim de suprir a necessidade de profissionais na saúde pública do Estado (id. 5104880).

Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer da Apelação, para CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos”.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. 

É o relatório.

VOTO

 


Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. 

A controvérsia reside na eventual necessidade do Poder Judiciário determinar que o Executivo estadual execute o provimento de cargos na Secretaria Estadual de Saúde, de modo a garantir o mínimo constitucional referente ao direito à saúde, uma vez que haveria uma carência real de servidores públicos e consequente má prestação dos serviços públicos.

Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito, importante assentar que o direito pleiteado na presente demanda não se refere a servidores preteridos em processo de contratação, individualmente, mas sim o direito, em nível abstrato, individual e homogêneo, que o Estado do Piauí proceda à contratação de profissionais da área da saúde por meio de certame público, em estrita observância aos ditames constitucionais.

Há, inegavelmente, interesse coletivo no objeto da presente demanda, pelo qual a ação civil pública se mostra via adequada e própria, nos termos do art. 1º, IV, Lei 7.347/85.

No presente caso, conforme argumentos apresentados pelo ente federativo, mesmo que haja a necessidade de contratação de novos profissionais da saúde, não caberia o Judiciário adentrar o mérito administrativo e determinar que o Executivo realize concurso público para provimento de novas vagas, até porque, além de ferir a separação dos poderes, a criação de novos cargos depende de autorização legislativa, visto que há impacto no orçamento.

Nesses termos, a Constituição da República, em seu art. 37, II, prevê:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Não obstante ao referido reconhecimento é, no mínimo temerária, a imposição ao ente público de realização de concurso público, como requer o apelante. Até porque, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

No clássico do Barão de Montesquieu, "O Espírito das Leis", discorreu:

"A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão. Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dós principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares." (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis, p. 75).

Com isso, vejo que o ato de promover concurso público para a contratação de profissionais da saúde pública é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador.

Assim anotam os tribunais:

E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO – CRIAÇÃO DE CARGO E REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO – PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes. (TJ-MS - APL: XXXXX20178120045 MS XXXXX10.2017.8.12.0045, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OBJETIVO DE OBRIGAR O MUNICÍPIO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÕES PARA SUA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E A PROMOVER AÇÕES FISCALIZATÓRIAS ESPECÍFICAS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Ação Civil Pública sob exame intenciona obrigar o Município de Morada Nova a dotar sua autarquia de trânsito com a autonomia administrativa e financeira para realizar concurso público e nomeação de servidores, além de seu aparelhamento com equipamentos e a execução de diversas medidas fiscalizatórias. 2. Tais medidas constituem nítida e indevida interferência do Poder Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que exige a progressiva criação de vagas, a realização de concurso público e de licitações diversas, a efetivação de ações que envolvem planejamento técnico etc. Nesse passo, assiste razão ao juízo a quo quando, em sua sentença, sustenta que a prestação jurisdicional almejada resultaria em malferimento ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988). 3. In casu, não restou suficientemente demonstrada a lesão dos direitos fundamentais à vida e à segurança que autorizaria o Judiciário a obrigar o promovido a tomar as medidas requeridas, dado que o Município de Morada Nova tem razoavelmente implementado políticas públicas que visam à regulamentação dos serviços de mototáxi e motocarga, considerando-se a edição da Lei Municipal nº 1.589/2012, por exemplo. Não se deve confundir eventuais deficiências na prestação dos serviços pela Administração Pública com a omissão capaz de configurar a violação do direito ao mínimo existencial. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário nº XXXXX-34.2008.8.06.0128, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, conhecer da remessa obrigatória, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2017. (TJ-CE - Remessa Necessária: XXXXX20088060128 CE XXXXX-34.2008.8.06.0128, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017)

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTENTE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAR CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1- Embora os sindicatos não estejam expressamente previstos no art. 5º, Lei 7.347/85 como legitimados ativos para a propositura de ação civil pública, consignou o C. STJ que esses possuem interesse e legitimidade para defender, por meio de ação civil pública, os interesses individuais homogêneos pertinentes às categorias por eles representadas (vide AgInt no AREsp XXXXX/MT ; EREsp XXXXX/PR). 2- Conforme entendimento sedimentado do Sodalício STF, a contratação temporária no âmbito da administração pública está submetida aos critérios de a) hipótese prevista em lei ordinária; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional (vide ADI XXXXX/MA). Inexistindo necessidade temporária de interesse público, as contratações importam em violação ao art. 37, IX, CR/88. 3- A imposição da obrigação, ao ente público, que realize concurso público para o preenchimento de cargos, implicaria em manifesta e indevida violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, CR/88. (TJMG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX81007691003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020)

Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo. 

Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.

(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)

Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0832961-87.2019.8.18.0140 encontra-se em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0832961-87.2019.8.18.0140.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0832961-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2024