TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-36.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – PROCESSO ANTERIOR EXTINTO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – TRAMITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Embora comprovada a similitude de partes, causa de pedir e pedido em ambas as ações, não ocorreu tramitação concomitante dos feitos para se configurar litispendência (art 337, § 3º do CPC).
2-De igual modo, não se perfectibilizou “a coisa julgada material”, considerando que a extinção da ação primeira deu-se em razão da homologação do pedido de desistência, portanto, sem resolução de mérito (art 337, § 4º do CPC).
3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Distribuição que deve se dar, por dependência, ao primeiro processo.
4-Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ROSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
O magistrado singular declarou extinto o feito, asseverando que o direito reclamado foi objeto de processo anteriormente ajuizado (PO-0801621-58.8.18.0023), no qual se verificou similitude de partes, causa de pedir e pedido, já tendo operado, inclusive,, o julgamento do feito. Reconhecendo estar configurado o instituto da litispendência, declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas, com a suspensibilidade legal do benefício da justiça gratuita, porém, sem honorários, bem assim ao pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por litigância de má-fé (Id-10404184).
O Apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença viola os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que não se configurou o instituto da litispendência, ao argumento de que no processo anterior não houve julgamento de mérito, tendo em vista que foi tão somente homologado pedido de desistência por ele apresentado. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para regular processamento (Id-10404186).
O Apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do Apelante, pugnando pelo improvido do recurso (Id-10404191).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (sei-23.0.00000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como dito, busca o recorrente reformar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do instituto da litispendência.
O magistrado singular aduziu que o direito reclamado foi objeto de processo anteriormente ajuizado (PO-0801621-58.8.18.0023), no qual se verificou similitude de partes, causa de pedir e pedido, já tendo operado, inclusive, o julgamento final. Sendo assim, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V do CPC, por concluir estar configurado o instituto da litispendência, e condenou o autor ao pagamento das custas, com a suspensibilidade legal do benefício da justiça gratuita.
Ora, em que pesem os argumentos do julgador singular, razão assiste ao recorrente, pelo que passo a expor.
O tema trazido à baila está disciplinado no Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1ª a 4º, segundo os quais:
Art. 337 (…)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (grifo nosso).
Ao que se extrai da norma, a configuração da litispendência enquanto um pressuposto processual negativo apto afastar um dos pressupostos objetivos da ação, implica tríplice identidade processual. É dizer, deve haver similitude de partes, causa de pedir (próxima ou remota) e pedidos.
A doutrina pátria, por sua vez, acrescenta que:
"Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 219 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301 § 3º, diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato/ imediato). (in, CPC Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, RT, p. 597)"
Na hipótese vertente, dúvida não há acerca da identidade das ações. De certo, ambos os processos contem as mesmas partes, as quais discutem a validade de um contrato bancário havido, cujo intento do autor é ser ressarcido material e moralmente pelos danos que alega ter lhe ocasionado a instituição financeira, em razão da pactuação irregular/inexistente, portanto nula de pleno direito.
Ocorre que, na ação primeira ((PO-0801621-58.8.18.0023) não se operou julgamento de mérito, haja vista que o autor apresentou pedido de desistência da ação, e que fora homologado pelo magistrado. De consequência, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, a saber:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I-indeferir a petição inicial;
II-o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III-por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV-verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V-reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI-verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII-acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII-homologar a desistência da ação; (grifo nosso)
IX-em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X-nos demais casos prescritos neste Código (grifo nosso)
Nesse passo, antes de proferida a sentença, poderá o autor, a qualquer momento, desistir da ação por ele proposta, o que produzirá efeitos apenas a partir de sua homologação judicial, como já referendado.
Todavia, dependendo de quando ocorrer, poderá a desistência se condicionar ao consentimento do réu, caso já tenha se aperfeiçoado a relação tríade processual. Isso porque a contraparte, uma vez participante da lide, terá o mesmo direito de ver prolatada eventual sentença de mérito.
E nesse caso, a desistência da ação não tem o condão de obstar o ajuizamento de outra, ainda que idêntica àquela, haja vista que a medida não gera abdicação ao direito substancial debatido pelas partes, e considerando que na ação desistida não se aperfeiçoa a coisa julgada material, como na hipótese.
Portanto, mesmo diante da comprovação de que ambas as ações tenham as mesmas partes, o mesmo contrato consignado como causa de pedir, e igual pedido, não há falar em “litispendência”, visto que a primeira ação não mais estava em curso quando do julgamento da segunda.
Noutro norte, não há falar em “coisa julgada material”, já que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, como já referendado. O magistrado apenas homologou pedido de desistência apresentado pelo autor, fazendo-o com fulcro no já citado art. 485, VIII do CPC.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA JÁ EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. Não se há de falar em litispendência se a ação é ajuizada após a extinção sem resolução do mérito da ação idêntica anteriormente ajuizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.026924-0/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/0020, publicação da sumula em 22/05/2020)"
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INICORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 320 DO CC - JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXIGIBILIDADE AFASTADA. Verificando-se que a ação anterior ajuizada, que tinhas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, foi extinta através de sentença terminativa, sem resolução do mérito, não há que se cogitar litispendência. - (…) (TJMG Apelação Cível 1.0024.14.188268-8/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INÉPCIA AFASTADA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - DEMANDA POSSESSÓRIA. (…) - Inexiste litispendência quando não houver completa coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda indicada como parâmetro.- Também inexiste óbice de coisa julgada quando a demanda anterior tiver sido extinta sem resolução do mérito, pois que a coisa julgada formal não produz efeitos externos, limitada às consequências endoprocessuais. - As ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil, que deve ser discutido na via adequada. - A tutela possessória exige a demonstração dos requisitos elencados no art. 9 27 do CPC. Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório. - A discussão sobre a titularidade da propriedade dos imóveis é irrelevante para averiguação da legitimidade e/ou mérito da demanda possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.11.003751-7/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da sumula em 26/04/2013)" d. n.
Frise-se, mais, que, extinta uma ação por desistência, eventual repropositura da mesma ensejará distribuição, por dependência, à primeira, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC.
Assim, a nova ação será distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta, medida que tem por objetivo impedir que o autor se valha de meios escusos para alcançar a tutela pretendida.
Tudo isso, tem por objetivo evitar que se distribua ação a uma vara judicial cujo entendimento se amolde à pretensão do autor. Eis a então denominada “jurisprudência lotérica", nos casos envolvendo matéria que geram processos em grande escala, como na hipótese dos autos.
Sobre o tema, a doutrina pátria1 sustenta, que “o objetivo dessa norma foi exatamente o de impedir ao autor desistir da ação e, após, ver a mesma ação distribuída a outro juiz ". Consoante defendem os autores, "a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz".
Conclui-se, pois, que a ação extinta por desistência, quando reproposta, deve ser distribuída, por dependência, ao mesmo órgão judicial em que tramitou a ação anterior desistida. Nesse ínterim, há de se ressaltar, para o caso concreto, a necessidade de que a distribuição do segundo processo se dê, por dependência, ao primeiro, tendo em vista que tramitam perante o Juízo da 3ª Vara de Piripiri-PI.
Enfim, em linhas conclusivas, é imperioso reconhecer como evidenciado o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Do dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, considerando a não configuração do instituto da litispendência e, muito menos, de coisa julgada material.
É como voto.
1- MARINONI e ARENHART - Curso de processo civil, volume II, processo de conhecimento, 11ª edição, 2013, pág. 91 e 92
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800732-36.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ROSA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/12/2023