Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-07.2019.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diferentemente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o acórdão enfrentado a matéria. 2. Porém, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Neste passo, revelam-se incabíveis honorários recursais fixados na espécie, haja vista ter sido o recurso provido, devendo, portanto, ser corrigido o acórdão. Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. 4. Da mesma forma, incorreu o acórdão em equívoco ao não alterar a base de cálculo da verba honorária, fixada na origem sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso, e as consequentes condenações ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de parcelas descontadas, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a condenação. 5. Acórdão corrigido, de ofício, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando prejudicados os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-07.2019.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-07.2019.8.18.0059

APELANTE: ANTENOR ESMERINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diferentemente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o acórdão enfrentado a matéria. 2. Porém, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Neste passo, revelam-se incabíveis honorários recursais fixados na espécie, haja vista ter sido o recurso provido, devendo, portanto, ser corrigido o acórdão. Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. 4. Da mesma forma, incorreu o acórdão em equívoco ao não alterar a base de cálculo da verba honorária, fixada na origem sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso, e as consequentes condenações ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de parcelas descontadas, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a condenação. 5. Acórdão corrigido, de ofício, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando prejudicados os embargos de declaração. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por ANTENOR ESMERINO DA SILVA, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão é omisso, eis que, apesar de ter determinado a inversão dos honorários fixados em sentença, não consignou a alteração da sua base de cálculo, ou seja, não determinou que a sua incidência fosse sobre o valor da condenação; a forma como ficou previsto no acórdão dá a entender que o banco foi condenado a pagar os 10% sobre o valor da causa, acrescido de honorários recursais fixados em 10% sobre o valor da condenação, quando deveria ser 20% sobre o valor da condenação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão.

Em suas contrarrazões, a parte embargada requereu que sejam rejeitados os embargos.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 


 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. 

Passa-se, doravante, ao exame da insurgência. 

Como consequência do julgamento de improcedência da ação, a sentença proferida pelo juízo de origem condenou o autor, ora embargado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Por seu turno, o acórdão deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado, e, como consequência, inverteu os ônus da sucumbência, e condenou o ora embargante a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Diferentemente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o acórdão enfrentado a matéria. 

Porém, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).  

Neste passo, revelam-se incabíveis honorários recursais fixados na espécie, haja vista ter sido o recurso provido, devendo, portanto, ser corrigido o acórdão. Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.  

Da mesma forma, incorreu o acórdão em equívoco ao não alterar a base de cálculo da verba honorária, fixada na origem sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso, e as consequentes condenações ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de parcelas descontadas, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a condenação.    

  

III – DECISÃO 

  

Diante do exposto, de ofício, procedo à correção do acórdão, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando prejudicados os embargos de declaração. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                              Relator

Detalhes

Processo

0800979-07.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTENOR ESMERINO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/11/2023