Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800205-07.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Quanto à condenação por litigância de má-fé, mostra-se adequada, uma vez que, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. No entanto, o percentual fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo considerando-se as particularidades do caso, a condição econômica de ambas as partes e o próprio valor da causa. Desse modo, é cabível a redução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual fixado à título de multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-07.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-07.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Quanto à condenação por litigância de má-fé, mostra-se adequada, uma vez que, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. No entanto, o percentual fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo considerando-se as particularidades do caso, a condição econômica de ambas as partes e o próprio valor da causa. Desse modo, é cabível a redução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual fixado à título de multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para reduzir o percentual fixado à título de multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.”


                        RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (id 9349161), o juízo a quo assim decidiu: 

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Custas na forma da lei.

Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.”

Em suas razões recursais (id 9349265), a apelante alega, em síntese, que o contrato anexado pela parte Apelada não traz a anuência da Apelante em todas as páginas, bem como que as testemunhas que assinaram são de município diverso. Com base nisso, requer a reforma da sentença com a procedência da açãol e a exclusão da multa imposta a título de má-fé.

Em sede de contrarrazões (id 9349269), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, eis que os argumentos da apelante mostram-se infundados.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o Relatório.

Passo ao voto.



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Não houve recolhimento do preparo por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Conforme despacho do magistrado de primeiro grau de id 9349144, a autora, ora apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita, não havendo nos autos comprovação de que sua situação econômica tenha se alterado. À vista disso, revogo a decisão de id 9384178, que determinou o recolhimento do preparo.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

Ocorre que, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e conta com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em seu favor (id 9349150).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. No entanto, o percentual fixado pelo juízo a quo (5% - cinco por cento do valor corrigido da causa) mostra-se excessivo considerando-se as particularidades do caso, a condição econômica de ambas as partes e o próprio valor da causa. Desse modo, entendo que o pedido de redução deve ser acatado. 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para reduzir o percentual fixado à título de multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800205-07.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/12/2023