
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0003247-84.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado di Piauí, nos autos do Agravo de Interno, em epígrafe, onde figura como embargado, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE da decisão de id 827959 que julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que houve omissão no Julgado, pois não consta informações no PJE sobre o Agravo de Instrumento n. 2016.0001.005810-1, que teria dado origem ao agravo interno ora discutido; que seja pede-se que a decisão inclua em sua fundamentação ainda, ainda, o evento processual relevante de que há um 2º (segundo) agravo de instrumento pendente contra decisão interlocutória proferida no processo de origem em primeira instância, abaixo numerado, razão pela qual não ocorreu trânsito em julgado de qualquer tipo quanto as matérias da antecipação.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios.
A parte embargada apresentou resposta ao recurso, requerendo o conhecimento e improvimento deste.
É o relatório, passo a decidir.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o Embargante, existe outros meios para que sejam sanadas as questões levantadas pelo Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Na forma alhures expendida, evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de embargos declaratórios nos embargos declaratórios, sem a devida demonstração da omissão, impõe-se a imputação da multa prevista no parágrafo único do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em pré-questionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do exposto, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos e fundamentos.
Intime-se e Cumpra-se.
Baixa na distribuição.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003247-84.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/11/2023