Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756420-40.2022.8.18.0000


Ementa

“EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO -DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE LIMINAR, APENAS DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756420-40.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756420-40.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

“EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO -DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE LIMINAR, APENAS DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756420-40.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

AGRAVADO: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0801103-78.2022.8.18.0028), movida em desfavor de BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA.

 No despacho recorrido, o Magistrado de piso determinou que o agravante acostasse nos autos o protesto do título do contrato discutido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 Em suas razões recursais (Id. 7876220), aduz o agravante que, que o magistrado determinou a emenda a inicial, devendo o agravante colacionar comprovante de constituição em mora da parte devedora. Todavia, referida decisão supostamente merece ser reforma, alegando para tanto que, para o regular processamento da ação de busca e apreensão bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por fim, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo a decisão, e posteriormente o provimento do presente agravo.

Não foi concedido a liminar.

A parte interpôs agravo interno, id 8656059, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.

A parte Agravada foi intimada e não apresentou resposta ao recurso.

               É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator. 

 

 

 


VOTO


 

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, todavia, in casu, o Agravante insurge-se contra DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO, no qual o Magistrado a quo determina a realização de emenda à petição inicial, tratando-se, portanto, de manifestação judicial IRRECORRÍVEL, nos termos do art. 1.001, do CPC, in verbis:

 “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.

 Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é imperioso, porquanto absolutamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.

 Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se os seguintes precedentes à similitude, litteris:

 “AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO COM “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. Hipótese dos autos em que o ato judicial recorrido não possui carga decisória, sendo caracterizado como despacho de mero expediente, e, portanto, não é agravável.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084503531 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).”

 “Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Contrato de locação comercial – Cumprimento de sentença – Determinação de intimação coexecutado em razão da controvérsia existente e regularização da demanda - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - A douta juíza de primeiro grau determinou que fosse regularizada a demanda em razão da necessidade de intimação do coexecutado na demanda em discussão - Ausência de conteúdo decisório – Mero expediente - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Agravo não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 20613026420218260000 SP 2061302-64.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).”

         Nesse quadro, com a devida vênia e, em que pese as alegações deduzidas pelo Agravante, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor do ato atacado no Agravo de Instrumento, observa-se que este recurso é incabível.

Conforme se depreende do ato judicial agravado, o Juiz primevo opinou pela apreciação posterior do pedido de arresto liminar, deixando para decidir sobre o mesmo por ocasião da apresentação dos documentos indispensáveis para propor tal ação.

Não chegou, portanto, o Julgador, a analisar propriamente a liminar perquirida, nem mesmo a indeferir, de forma expressa, a medida urgente postulada.

Isso posto, tendo em vista que o Juízo a quo não examinou, no ato judicial agravado, a medida pretendida, postergando sua apreciação para momento posterior, fica constatado uma natureza de despacho de mero expediente, logo irrecorrível.

Iniludivelmente, o despacho recorrido no Agravo de Instrumento não se insere entre as hipóteses declinadas, taxativamente, no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar conteúdo lesivo à pretensão do Agravante.

E à falência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC/15, o recurso não pode ser conhecido, em consonância com o que têm decidido os tribunais nacionais, in verbis:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - DECISÃO QUE ALTERA DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - O rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva - A decisão que determina a retificação do valor da causa e por consequência, a complementação das custas iniciais não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não é impugnável por agravo - Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator, de forma monocrática, negar seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, visto se tratar de recurso inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000204615991002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).”

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE CORRIGE O VALOR DA CAUSA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. O agravo de instrumento não restou conhecido, pois a decisão agravada não está elencada do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Ademais, há ausência de elementos novos a autorizar a modificação da decisão anteriormente proferida. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: 70082404385 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)”

Com efeito, no caso sob exame, constata-se, de fácil, que o despacho atacado não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, pois se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório.

Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0756420-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA

Publicação

19/12/2023