TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750524-84.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
AGRAVADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1). Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2). Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, o que seria imprescindível quando se vindica um provimento jurisdicional antes da prévia oitiva da outra parte. 3). Efeito Suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal indeferidos. conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o Ministério Publico Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo a quo que indeferiu a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, inclusive no que se refere aos honorários.
Em suas razões, o agravante alega que “A Impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Parnaíba-PI e do Pregoeiro designado pelo referido Município, requerendo, em suma, que fosse suspenso o procedimento licitatório previsto no PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2020, obrigando o Agravante a não praticar nenhum ato até que o mérito do presente mandado seja julgado, além de que fosse publicado novo edital retificando-se as supostas falhas apontadas.
Ao final requereu a procedência da ação, considerando inválido o edital do referido pregão presencial, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ, determinando a realização de um novo processo sem os alegados vícios. Aduz que se interessou na efetiva participação do certame, realizando análise minuciosa do instrumento convocatório, onde constatou supostas ilegalidades, o que não procede. Aponta como vícios do edital apresentado a suposta inexatidão do valor estimado para contratação, os quantitativos do objeto, e suposta omissão quanto a oferta de descontos.
Alega que o edital supostamente edital é impreciso em algumas oportunidades, e que isso prejudicaria eventuais propostas a serem ofertadas, haja vista que o valor e algumas condições da contratação essenciais para a confecção da proposta não estão claras.
Ao despachar a inicial, esse Juízo deferiu a liminar requerida, decidindo da seguinte maneira, verbis:
“Ante o exposto, com base nas razões expendidas, diante da reversibilidade da decisão, do poder de cautela do Juiz, bem como das informações já constantes nos autos e da necessidade de formação do contraditório, consubstanciada nas informações a serem prestadas pelas autoridades coatora, e sem prejuízo de melhor análise da questão no momento do julgamento de mérito, DEFIRO parcialmente a LIMINAR PLEITEADA, determinando a suspensão de todos os atos licitatórios, pelos impetrados, referente a licitação pregão presencial SRP nº 015/2020, do Município de Parnaíba, até posterior julgamento de mérito da presente ação. Notifique-se as autoridades coatoras, para querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/09).”
Ocorre que, tal decisão proferida não pode subsistir, consoante razões abaixo expostas. Pois bem, feitas tais considerações, a decisão proferida pelo Juízo de piso não pode subsistir. Razão pela qual se interpõe o presente Agravo de Instrumento"'.
Requer o Agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja suspensa a decisão Agravada até o julgamento do mérito desse Agravo, com imediata comunicação ao Juiz “a quo”, de sorte a que seja determinado a retomada de todos os atos administrativos para o regular trâmite do procedimento licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2020;
Não foi concedido a liminar.
O Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Prudente a decisão a quo, antes de deferir a liminar, em um processo de grande desenvoltura oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Só em casos excepcionais, é permitido a antecipação de tutela, bem como a concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública. O que resta saber é se o caso sub examine se enquadra ou não nesses casos excepcionais.
Ademais, percebo que, no caso em comento, ante a concessão da medida liminar (ID nº 1416764), a situação fático-jurídica não foi efetivada, não alcançando de fato o objetivo pretendido pela impetrante na segurança originária, mas apenas assegurando, em caráter precário, que o procedimento licitatório permaneça suspenso até julgamento definitivo do mérito.
Analisando detidamente o recurso percebe-se que a decisão a quo não merece reparo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o Ministério Publico Superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750524-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Publicação15/12/2023