TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-92.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE FATIAMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVELIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. É certo que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática do pedido. Porém, no caso em análise, a parte autora produziu prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida, comprovando a existência dos descontos ilegítimos. 3. Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, cabível a majoração em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta por MARIA DE FATIAMA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para:
“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 325668368-5 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Em suas razões, o apelante alega que todas as medidas adotadas pela instituição bancária foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico. Aduz, ainda, a regularidade da contratação impugnada, inexistindo, portanto, danos morais suportados pela parte autora. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 10639027 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de anular contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados.
A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Dados esses esclarecimentos, antecipa-se que a sentença recorrida não merece ser alterada e deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos.
A negativa de contratação pela parte autora atribui à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. No caso dos presentes autos, nota-se que o banco apelante não contestou a ação nem forneceu qualquer contrato que respaldasse os descontos realizados. Além disso, não ficou comprovada a disponibilização dos valores que justificariam os descontos incidentes no benefício de aposentadoria da parte autora.
É certo que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática do pedido. Porém, no caso em análise, a parte autora, ao contrário do que alega o recorrente, comprovou a existência dos descontos mediante a juntada de histórico de consignações, documento que atesta que as cobranças foram efetivadas. Entende-se, portanto, que a autora produziu prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida.
A ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Da mesma forma, uma vez que os débitos cobrados pelo banco, através de descontos no benefício previdenciário da parte autora, carecem de legitimidade devido a falha na prestação de serviços, os elementos para justificar a obrigação de indenizar estão presentes.
Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No caso dos autos, é evidente que a conduta intencional do banco ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada é demonstrativa de má-fé, uma vez que o consentimento, no presente caso, efetivamente não ocorreu. Isso resultou nos descontos sendo feitos com base em um contrato que, na realidade, não existia, representando assim uma ação ilegal por parte do banco. Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece prosperar. A verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Ademais, o montante guarda correspondência com os valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, cabível a majoração em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801581-92.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIAMA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2023