TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-23.2018.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCO AFONSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AMBOS OS RECURSOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OMISSÃO – OCORRÊNCIA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO ACÓRDÃO – ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGUNDO EMBARGANTE – OMISSÃO – COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1 Não sendo fixados honorários advocatícios na sentença, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal deverá fixá-los nos termos do artigo 85 § 1º do CPC, devendo ser observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo dispositivo. 2 BANCO SANTANDER BRASIL S/A, segundo embargante, em suas razões recursais (id 6090727), em síntese, alude omissão no acórdão vindicado (id 5689500) quanto a compensação dos créditos, uma vez que nada se pronunciou, em conformidade nos arts. 368 a 380 do Código Civil, e não a determinação de devolução do valor dos saques, sob pena de enriquecimento lícito (sic) do embargado. 3 Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. Não é o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO O SEGUNDO E ACOLHO O PRIMEIRO, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais em favor do primeiro embargante, percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na APELAÇÃO CÍVEL contra acórdão da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, sendo o primeiro embargante, FRANCISCO AFONSO DA SILVA, e, segundo embargante, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
FRANCISCO AFONSO DA SILVA, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, diante dos fundamentos elencados no id 6048619.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o não acolhimento dos aclaratórios, considerando as fundamentações no id 8774707
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, ante as exposições contidas no id 6090727.
FRANCISCO AFONSO DA SILVA, devidamente intimando, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e não acolhimento, considerando as fundamentações no id 8733061.
A 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (...) “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECLARAR NULO O CONTRATO e condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário, relacionados aos mencionados contratos. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).” (id 5615534)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada as ocorrências contidas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
FRANCISCO AFONSO DA SILVA, em suas razões recursais (id 6048619), resumidamente, alega omissão no acórdão (id 5689500), em relação a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, quando na verdade deveria ter arbitrados eles com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em até 20% sobre o valor atualizado da causa. (sic)
Analisando a ementa, bem como o acórdão vindicado, observa-se que não ficaram fixados os honorários recursais, pretendido pelo embargante, isto é, contém plausibilidades suas alegações.
Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP:
RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO. Alegação de omissão no julgado quanto à incidência de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela embargante. Omissão verificada. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Incidência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo ( REsp. 1.134.186-RS ), de aplicação obrigatória (art. 932, IV, a e b, CPC). Recurso de embargos de declaração acolhido para fixar os honorários devidos ao patrono da embargante em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela recorrente a ser calculado de conformidade com os parâmetros constantes do Acórdão embargado. (TJ-SP - EMBDECCV: 22031131220218260000 SP 2203113-12.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)
Desse modo, considerando que o apelo interposto foi conhecido e provido, reformando a sentença a quo, pelo acórdão ora vergastado, salutar o acolhimento para a devida fixação no que preleciona o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, segundo embargante, em suas razões recursais (id 6090727), em síntese, alude omissão no acórdão vindicado (id 5689500) quanto a compensação dos créditos, uma vez que nada se pronunciou, em conformidade nos arts. 368 a 380 do Código Civil, e não a determinação de devolução do valor dos saques, sob pena de enriquecimento lícito (sic) do embargado.
No que pese tais argumentos, os mesmos não devem prosperar, uma vez que, depreende-se dos aclaratórios, que a parte segunda embargante, não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria, isto é, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça – TJ/PI:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
Ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO O SEGUNDO E ACOLHO O PRIMEIRO, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais em favor do primeiro embargante, percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
É o voto
Teresina, 19/12/2023
0800822-23.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO AFONSO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/12/2023