Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0762647-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0762647-12.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Privilegiado]
PACIENTE: WANDERSON EMANUEL PEREIRA
IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI

 

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 

                                                                                DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

PATRÍCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de WANDERSON EMANUEL PEREIRA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.  

A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso no dia 29 de Agosto 2022, por força de mandado de prisão preventiva, acusado de participar do crime previsto no artigo 121, caput do Código Penal, tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial.

Aduz que o paciente foi pronunciado no 11/05/2023, sem que houvesse recurso por interposto pelo paciente, encontrando-se preso há quase 1 ano e 4 meses, sem que tenha o acusado concorrido para a demora, não havendo justificativa para o atraso na formação da culpa,.

Destaca, ainda, que “no presente caso, estivessem presentes todos os pressupostos e requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, não seria razoável manter o réu, PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, preso por mais de 1 ano e 4 meses sem que tenha sido formado sua culpa.”

Relata que passado mais de um ano, nenhuma reavaliação da necessidade da manutenção da prisão foi feita, razão pela qual pugna pela concessão da liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares.

Ao final requer a impetrante, que seja reconsiderada a decisão de ID 5629834, que não conheceu da ordem impetrada, concedendo a ordem de soltura ao paciente, podendo ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Eis o breve relatório. 

No presente caso, a impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal. 

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o presente writ, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada. 

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.


                 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762647-12.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762647-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

WANDERSON EMANUEL PEREIRA

Réu

1 Vara de Piripiri

Publicação

15/11/2023