Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003346-44.2007.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. O apelante alega em suas contrarrazões pela aplicação da prescrição e decadência decorrente da relação de consumo. Sem razão o apelante. 2. Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação, aplicado por força do art. 2.028 do Digesto Civil em vigor, já que, quando da entrada em vigor deste código, em 11.01.2003, já haviam transcorrido mais da metade do prazo. Sem razão o apelante. 3. O recorrido aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrente. 4. A discussão do presente feito é coincidente com a matéria objeto do julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de Relatoria do Min. Sidnei Beneti, publicado em 06.05.2011, ambos relativos a ações de cobrança de diferença de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, quando da implantação dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 5. Diante do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo hígida a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003346-44.2007.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003346-44.2007.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: JOSE DE ANCHIETA JURACY

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. O apelante alega em suas contrarrazões pela aplicação da prescrição e decadência decorrente da relação de consumo. Sem razão o apelante. 2. Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação, aplicado por força do art. 2.028 do Digesto Civil em vigor, já que, quando da entrada em vigor deste código, em 11.01.2003, já haviam transcorrido mais da metade do prazo. Sem razão o apelante. 3. O recorrido aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrente. 4. A discussão do presente feito é coincidente com a matéria objeto do julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de Relatoria do Min. Sidnei Beneti, publicado em 06.05.2011, ambos relativos a ações de cobrança de diferença de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, quando da implantação dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 5. Diante do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo hígida a sentença recursada. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório


Trata-se de Apelação Civil interposta por BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, refutando sentença do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Cobrança, em face de JOSE DE ANCHIETA JURACY, ora apelado.

A sentença impugnada acolheu em parte os pedidos articulados na inicial.

Nas razões de recorrer alega que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois “está pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos demais tribunais superiores, o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancário”.

Alega que “o instituto da prescrição no CDC está previsto no artigo 27. Assim, diferente do que ocorria no Código Civil de 1916, o CDC estabelece que o prazo é de prescrição e estabelece que este será de 05 (cinco) anos, não cabendo qualquer discussão. O texto normativo do artigo 27 CDC estabelece que prescreve em 05 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Alguns aspectos devem ser observados no artigo, de início a utilização do termo pretensão já pré compreende que se trata do interesse de ir a juízo”.

Aduz que “caso não seja reconhecida a prescrição da ação, cumpre salientarmos que a questão da PRESCRIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS não se confunde com a prescrição vintenária que alberga os pedidos de atualização monetária conforme a seguir delineado. Pleiteia-se nesta demanda supostas diferenças de rendimentos creditados em contas de poupança nos meses elencados na exordial, razão pela qual, antes de se adentrar no mérito propriamente dito, deve ser declarada a prescrição dos juros de capitalização, na forma do artigo 206 do Novo Código Civil”.

Argumenta que “é forçoso reconhecer que não ocorreram as alegadas perdas sustentadas pela parte apelada e que, de tal sorte, são improcedentes as alegações de ofensas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Portanto a r. sentença deve ser reformada para declarar a improcedência da ação”.

Aduz que “não há que se falar na responsabilidade do Banco apelado em efetuar qualquer pagamento pelos índices de 84,32% no mês de março, dado que já realizou tal pagamento nas obrigações vencidas e de sua responsabilidade, portanto deve a r. sentença ser reforma para a improcedência da presente ação”.

Alega que “não se pode admitir, como alegado, que o Banco apelante tenha alterado as regras de contagem da correção monetária e agido em benefício próprio, pois o que fez, foi obedecer aos estritos termos da lei, sendo de rigor a improcedência dos pedidos”.

Requer que seja recebido e regularmente processado e julgado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal.

Nas contrarrazões a parte apelada alega que, “a respeitável sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, haja vista o juiz ter reconhecido o direito pacificado na jurisprudência de forma clara e objetiva, estando evidente o dano sofrido pelo Recorrido, em virtude dos atos praticados pelo banco depositário. Em razão das particularidades constantes nesta matéria e a pacífica jurisprudência proferida pelas Instâncias Superiores, diz o Recorrido que se abstém de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como suas Contrarrazões os fundamentos insertos na R. Sentença proferida pelo Juiz Monocrático (ID. 35249722), que, de forma ampla e objetiva definiu o direito da Parte Recorrida e ainda se apresenta válido e oportuno para contrapor as razões de Recurso de Apelação então formuladas”.

No final requer o “DESPROVIMENTO do recurso de apelação pelo réu, ao mesmo tempo em que requer a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o valor da condenação, por ser de direito e de JUSTIÇA”

O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. O apelante alega em suas contrarrazões pela aplicação da prescrição e decadência decorrente da relação de consumo. Sem razão o apelante.

Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação, aplicado por força do art. 2.028 do Digesto Civil em vigor, já que, quando da entrada em vigor deste código, em 11.01.2003, já haviam transcorrido mais da metade do prazo.

No ponto, trago à colação a jurisprudência seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PRESCRIÇÃO. A demora na remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça Estadual não pode ser atribuída à parte, quando competia única e exclusivamente a serventia cartorária tal prática. Inteligência dos arts. 64 c/c 152 do NCPC. A ação individual de cobrança das diferenças de índices de correção monetária aplicáveis em saldos de caderneta de poupança tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de vinte anos. Inteligência dos art. 177 do CC/16 e 205 do CC/02 observada a regra de transição do art. 2.028 do CC. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70073948770, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017).

 

Sem razão o apelante.

O recorrido aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrente.

A discussão do presente feito é coincidente com a matéria objeto do julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de Relatoria do Min. Sidnei Beneti, publicado em 06.05.2011, ambos relativos a ações de cobrança de diferença de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, quando da implantação dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, relativos a expurgos inflacionários conforme ementa que se transcreve abaixo:

"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial qüinqüenal atinente à Ação Civil Pública.

3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido." (STJ, Recursos Especiais Repetitivos n. 1.147.595/RS e n. 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti) (GRIFEI)
 

 

 

O STJ entende que os índices de correção de valores a que têm direito os depositantes de Cadernetas de Poupança relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são os seguintes: 

 

"a) Plano Bresser - Diferença de 26,06% (Junho de 1987), estabelecido com base no IPC, para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 - Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87;

b) Plano Verão - Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989), com base no IPC, para as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 - MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89;

c) Plano Collor I (parte atingida) - Índice de 84,32% (Março de 1990), com base no IPC, cujo o termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano; e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 (15.03.1990) e nos meses subseqüentes ao seu advento (abril, maio e Junho de 1990, a orientação firmou-se no sentido de que o índice a ser aplicado para a correção dos valores disponíveis é o BTNf - MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90;

d) Plano Collor II - Diferença de 21,87% - (Fevereiro de 1991) - MP 294, de 1/1/91, convertida na Lei 8.177/91."

 

Diante do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo hígida a sentença recursada.

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0003346-44.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE ANCHIETA JURACY

Publicação

19/12/2023