TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751621-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DURVAL LIMA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Pedido de Efeito Suspensivo a que se indefere Decisão proferida na origem se afigura razoável e prudente como meio de resguardar as condições de crédito da parte recorrida/autora. 2. Ausência de requisitos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada. 3. Valor da multa arbitrado em harmonia com o propósito de forçar a efetividade da decisão e atentando para a condição econômica da parte agravante/ré. 4. Decisão agravada mantida. 5. Agravo improvido.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI exarada nos autos da Ação Indenizatória nº 0800917-56.2022.8.18.0060 na qual o MM. Juiz singular deferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, a fim de que a empresa requerida comunique a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do débito ora discutido, tudo a contar da intimação consumada dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora, em caso de descumprimento à presente decisão.
A parte agravante inicia suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal do agravo de instrumento ora em análise. Aponta os termos da decisão agravada e defende a necessidade de reforma da decisão ao asseverar que a providência de incluir o nome da recorrida/autora nos cadastros de restrição de crédito se configuram no pleno exercício regular do direito. Alega que a multa arbitrada se afigura bastante excessiva e o prazo para o cumprimento da decisão bastante exíguo, se fazendo necessária a reforma da decisão.
Alega a irreversibilidade da decisão, sustenta que a decisão deve ser reformada porque a parte agravada não preencheu os requisitos necessário à concessão do pleito liminar. Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão ID 10305394, indeferi o pleito liminar ora formulado.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
Em que pesem os argumentos apresentados na decisão, entendo que a mesma se afigura proporcional e adequada para a demanda em espécie. Conforme se extrai da decisão agravada e do contexto fático apresentado, a parte agravada/autora se dirigiu a uma das agências do Banco do Nordeste, com o propósito de realizar um financiamento do AGROCRÉDITO, e foi informado pelo gerente da instituição que seu nome foi negativado pela instituição financeira agravada/ré, em razão de uma dívida no importe de R$ 284,11 (duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), referente ao contrato particular de financiamento, conforme contrato nº 003020088142196A.
Observo que a parte agravada passou pelo grave constrangimento de ter a surpresa de seu nome negativado quando buscava a obtenção de financiamento junto a uma outra instituição financeira com a finalidade de impulsionar atividade agropecuária. Ora, não há nenhuma dúvida quanto à gravidade do efeito que a restrição gerou à parte agravada, pelo que a determinação de imediata retirada da restrição foi bastante acertada.
E quanto à multa aplicada, é importante destacar que a mesma deve seguir alguns parâmetros importantes para que alcance a finalidade pretendida. No presente caso a multa foi arbitrada para aplicação em caso de descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças e a não inclusão em cadastros de restrição de crédito. A multa ora impugnada foi arbitrada em face de uma instituição financeira, diga-se, uma economicamente fortíssima instituição financeira, e sobre esta a multa somente guardará a efetividade pretendida se arbitrada em consonância com a condição econômica da parte sobre a qual incidirá.
Aliás, a multa deve ser arbitrada guardando um equilíbrio entre a insignificância e a exorbitância:
Não existe nenhuma previsão legal acerca da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 461, § 4º, do CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação , e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 475-J, caput do CPC. A tarefa do Juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, 'tem-se que endurecer sem perder a ternura'". (NEVES, 2010, p. 889).
No caso entendo que a multa arbitrada, especificamente, o valor arbitrado se afigura necessário e razoável, uma vez que valor menor resultaria na não efetividade da decisão proferida.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10305394, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751621-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDURVAL LIMA DA SILVA
Publicação19/12/2023