TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001463-78.2017.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 5228548 opostos por Gilvan de Carvalho Xavier em face do Acórdão ID 5122172 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0001463-78.2017.8.18.0074 o qual deu provimento ao recurso no sentido de reformar totalmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da demanda.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 5228548, o Sr. Gilvan de Carvalho Xavier alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca se tratar de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico. Em seguida destaca os termos do acórdão embargado e sustenta a tese de omissão no acórdão, ao argumento de que mesmo padece de contradição ao tratar do tema fixação de honorários advocatícios. Colacionou vários julgados a fim de sustentar a necessidade de fixação de honorários advocatícios nos termos que aduz serem devidos e sanar a contradição apontada. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a contradição reformando o acórdão e julgar procedente os embargos.
O Banco embargado/requerido apresentou Petição ID 6846416 na qual aponta a existência de outras 120 processos tendo o requerente como parte em face do Banco Cifra S.A..
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 11623758 arguindo que a parte embargante não pretende sanar contradição, mas, em verdade, a reapreciação da matéria já apreciada em sede de julgamento do recurso de apelação. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
Voto
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de apelação e a modificação do julgado e, para isso, alega contradição no tocante à fixação de honorários recursais. E defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sustentando a necessidade reforma do acórdão e a procedência da demanda.
No entanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou plenamente sedimentado o entendimento acerca dos honorários, não havendo nenhuma contradição a ser sanada.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa da rescisão contratual tal como firmado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0001463-78.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação19/12/2023