TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804612-95.2021.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. Aplicação do CDC ao caso. Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante. Obrigação Diferida. Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Sentença reformada. Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Antônio do Nascimento em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI nos autos do Processo nº 0804612-95.2021.8.18.0078 na qual aplicou a prescrição e julgou liminarmente improcedente a demanda.
Em Sentença ID 10873341 o MM. Juiz de origem reconheceu a prescrição do direito pleiteado pela parte requerente, e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Também condenou a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Insatisfeita com a sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 10873343 apresentando uma síntese fática da demanda e destaca os termos da sentença. Sustenta que parte apelante é pessoa idosa e, portanto, possui condição de parte hipossuficiência que reclama observância de regras específicas para a celebração de contrato. Aduz a necessidade de aplicação do CDC ao caso e a consequente aplicação da regra prescricional do CDC, o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos e com inicial a partir da data de vencimento da última prestação. Sustenta a natureza de trato repetitivo da relação contratual e defende que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado na conta da parte autora. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença afastando a prescrição e, adentrando no mérito da demanda, julgar procedente o pedido.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 10873348 trazendo uma síntese da demanda defendendo a necessidade de manutenção da tese de prescrição. No mérito defende a plena validade do contrato e a ausência de ilicitude na relação contratual celebrada entre as partes. Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e o descabimento da condenação em reparação por danos morais e, em caso de condenação, sustenta a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de valores a título de danos morais. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 11548631 o recurso fora recebido no duplo efeito, deixando de encaminhar ao Ministério Público Superior em atenção ao Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.00.0043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, destaco a inteligência da Súmula 297 do STJ que corrobora a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte apelante/autora. Além disso, a relação jurídica de empréstimo bancário tem natureza de obrigação diferida, razão pela qual o prazo prescricional tem como termo inicial a data do vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
No presente caso, considerando que o último desconto se deu em Fevereiro/2018 e a demanda fora proposta em Dezembro/2021, não há que se falar em prescrição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
Com efeito, entendo pela reforma da sentença vergastada, a qual reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do artigo 10 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Destarte, entendo completamente descabida a argumentação de prescrição aplicada pelo magistrado de origem, devendo ser reformada a sentença.
Destaco, ainda, a não possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para a realização do julgamento de mérito do feito, se fazendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0804612-95.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/12/2023