Acórdão de 2º Grau

Comissão 0751775-35.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. VEÍCULO. APREENSÃO E REMOÇÃO AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. INÉRCIA DA AUTORA AGRAVANTE. 1. Consoante disposições da Lei nº 9.503/97 a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV está condicionada ao registro junto ao órgão de trânsito, DETRAN, possibilitando trafegar com o veículo nas vias públicas. A agravante adquiriu o bem em 2008, e, só veio realizar o registro junto aos órgãos públicos quando seu veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, quando trafegava sem licenciamento e registro no órgão competente, momento em que fora recolhido ao depósito da agravada. Após a regularização do veículo, se dirigiu ao depósito para retirar seu veículo, no entanto, fora cobrado um valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente as multas, taxas de despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação. Com efeito, os valores despendidos com taxa de remoção, estadia e outros gastos visando à liberação da motocicleta representam consequência perpetrada pela requerente ao transitar desprovida da documentação obrigatória. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751775-35.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751775-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

AGRAVADO: D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: HERBSTHER LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. VEÍCULO. APREENSÃO E REMOÇÃO AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. INÉRCIA DA AUTORA AGRAVANTE. 1). Consoante disposições da Lei nº 9.503/97 a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV está condicionada ao registro junto ao órgão de trânsito, DETRAN, possibilitando trafegar com o veículo nas vias públicas. A agravante adquiriu o bem em 2008, e, só veio realizar o registro junto aos órgãos públicos quando seu veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, quando trafegava sem licenciamento e registro no órgão competente, momento em que fora recolhido ao depósito da agravada. Após a regularização do veículo, se dirigiu ao depósito para retirar seu veículo, no entanto, fora cobrado um valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente as multas, taxas de despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação. Com efeito, os valores despendidos com taxa de remoção, estadia e outros gastos visando à liberação da motocicleta representam consequência perpetrada pela requerente ao transitar desprovida da documentação obrigatória. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do juízo a quo em seus termos, nos termos do voto do Relator.”


             Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Rodrigues Sousa Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, da Comarca de Capitão de Campos/PI, pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos do Processo nº 0800062-56.2023.8.18.0088, tendo como parte agravada D & M COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Nas razões alega a agravante que sua motocicleta fora apreendida pela PRF, uma vez que não tinha sido emplacada, sendo recolhida ao depósito de veículos da parte agravada, aguardando a regularização para liberação. Diz que no auto da PRF Nº 17022207201019-13 foi apontado que deveria ser registrado e licenciado o veículo e colocado os retrovisores para a liberação do veículo.

Relata que juntou nos autos a Nota Fiscal que possibilitasse o emplacamento da motocicleta, sendo que de posse da mesma, dirigiu – se ao DETRAN – PI, em Piripiri e lá conseguiu efetuar o emplacamento da motocicleta, estando esta, hoje, devidamente emplacada e regularizada conforme documentos anexos ao presente.

Informa que dirigiu – se ao depósito na qual a mesma esta recolhida, na empresa Ré no Bairro Petecas, e lá procurou retirar o seu veículo, sendo que fora cobrado a quantia de 3.800,00 para que esta retirasse a sua motocicleta, mesmo sem ter qualquer responsabilidade pela demora na retirada da mesma, uma vez que a demora decorreu da omissão e inércia da SEFAZ – PI e do DETRAN – PI em agilizar o emplacamento de sua motocicleta.

Argumenta que se não fosse o óbice estatal, em 02 dias teria liberado seu veículo, entrementes enfrentou uma via crucis para conseguir emplacar o mesmo, de sorte que deveria ser cobrada a si pelo mesmo Estado apenas as 02 diárias, tempo que a mesma levou do dia em que emplacou até o dia que fora até o local de deposito de veículos apreendidos sob a responsabilidade do DETRAN, este que apesar de ser terceirizado, está guardando e arrecadando para o próprio estado.

Com isso requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo a decisão agravada, para determinar a liberação do veículo da autora, permitindo a consignação dos valores requeridos na inicial, bem como a liberação para uso da motocicleta sem prejuízo do prosseguimento da ação, ao final seja conhecido e provido o recurso.

Determinado a intimação da parte agravada por duas vezes para, apresentar contraminuta ao recurso, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação.

Notificado o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Passo ao voto.



Voto.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

Para a concessão da tutela antecipada é indispensável o atendimento aos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável e a verificação da reversibilidade do provimento antecipado.

Ressalta, J.J. Calmon de Passos que:

“A antecipação da tutela reclama, para que seja deferida, já seja possível decisão de mérito no processo em que ela é postulada, a ser concomitantemente proferida, ou já exista decisão de mérito, à qual se deseja acrescentar o benefício da antecipação, para que se torne, de logo, provisoriamente exeqüível ( Inovações no Código de Processo Civil . Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 11)”.

Com efeito, a prova inequívoca é aquela que não paira qualquer dúvida a respeito do direito invocado pela parte. Em outras palavras, é a que independe de perícia ou prova oral para que fique demonstrada a certeza da pretensão, bastando apenas a prova documental para instruir a inicial. Tal pressuposto deve ter a mesma valoração que levaria o julgador a proferir favoravelmente sua sentença final, haja vista que antecipado é o próprio mérito da demanda.

No caso presente, a agravante pretende, seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada para liberação da motocicleta que se encontra apreendida junto ao pátio da parte agravada, para que a autora use o veículo, sem prejuízo do prosseguimento da ação, bem como seja determinado a consignação dos valores.

Pois bem. Infere-se dos autos que a recorrente é proprietária de veículo do tipo motocicleta CG 150, TITAN KS, inscrito sob chassi nº 9C2KC08108R264862, fabricado no ano de 2008, e adquirida pela autora em 04/08/2008, conforme noto fiscal (Id 10337417 – p. 28), o qual foi apreendido em 24/07/2022, pela Polícia Rodoviária Federa e recolhido ao depósito da Agravada, conforme Comprovante de Recolhimento e Remoção Id 10337417 – p. 17, dos autos.

Da análise dos autos, verifica-se que a motocicleta foi adquirida pela recorrente desde 04/08/2008 (Id 10337417 – p. 30), e que jamais foi emplacada, permanecendo sem documentos até a data de 24/07/2022, quando foi apreendida pela PRF, no momento em que trafegava pela BR- 343, sendo recolhida no pátio do depósito de veículos da parte agravada, ou seja, a autora trafegava sem registro da motocicleta por mais de 14 anos, tendo regularizado o veículo somente após a apreensão pela Polícia Rodoviária Federal. Aliás, de acordo com o documento de apreensão, o veículo se encontra desgastado, sem retrovisor, chave de ignição e que referido veículo só será liberado mediante pagamento das multas, taxas de despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação.

Vejamos os dispostos dos arts. 120, 121 e 230 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 120 Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

A agravante alegou em suas razões que a demora para retirada da motocicleta do pátio da agravada se deu em razão da inércia e omissão da SEFAZ e do DETRAN-PI, posto que havia regularizado a documentação do veículo e ao se dirigir ao depósito para retirar seu veículo, fora cobrado um valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para que a autora retirasse sua motocicleta.

Ora, do contrário, a desídia foi exclusivamente da agravante, que desde 2008, até a data da apreensão do veículo não havia sido registrada e nem realizado o emplacamento da moto junto ao DETRAN-PI, como determina os artigos da Lei já citada, que dispõe sobre o registro e licenciamento.

Com efeito, é descabido o condicionamento da liberação do veículo, pois tal providência é de inteira responsabilidade da agravante que deixou de realizar o registro e licenciamento do veículo junto ao órgão de trânsito, uma vez que ao adquirir a motocicleta deveria ter providenciado seu registro e licenciamento, conforme determina a lei.

Ora, o Poder Público pode exigir a regularização do veículo pelo seu proprietário, mediante a apreensão aqui discutida, quando o próprio Poder Público dispõe dos meios para possibilitar o registro/emplacamento/licenciamento do veículo. Trata-se de posição e obrigação do adquirente do bem. Ainda que se pretenda imputar a SEFAZ e o DETRAN pela desídia e responsabilidade objetiva pelos gastos e constrangimentos alegados pela autora, independente da comprovação de dolo ou culpa do agente público.

Nesse contexto, os valores despendidos com taxa de remoção, estadia e outros gastos visando à liberação da motocicleta representam consequência perpetrada pela requerente ao transitar desprovida da documentação obrigatória.

Neste sentido, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. LICENCIAMENTO E IPVA QUITADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. I- O veículo será considerado licenciado quando estiverem quitados todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, momento no qual será expedido o Certificado de Licenciamento Anual. II- O CRLV é o documento de registro e identificação, de porte obrigatório (artigo 133 do CTN) para trafegar com o veículo, sendo sua renovação uma obrigação anual do proprietário para que o veículo esteja em condições de circulação. III- Ainda que quitados os valores de licenciamento no momento da apreensão do bem, a condutora do veículo assumiu claro risco de ter o veículo apreendido pois não há permissão na lei para dirigir sem o Certificado Registro de Licenciamento de Veículo CRLV, ainda que imputasse a demora na sua expedição ao Detran. IV- Os valores despendidos com taxa de remoção, estadia e outros gastos visando à liberação da motocicleta representam consequência perpetrada pela requerente ao transitar desprovida da documentação obrigatória. V- Todo ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e tem como consequência a transferência do ônus da prova de sua invalidade para quem a invoca. Assim, não é a Administração Pública que deve comprovar a regularidade do ato praticado, por ser este presumido; cabia à requerente comprovar a apreensão injusta, como não o fez, não se incumbiu de cumprir a regra do artigo 373, I do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0419377-53.2015.8.09.0093, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Jataí - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 05/04/2018) grifei

 

Com efeito, portanto, a liberação do veículo indicado na inicial, só poderá ser realizada mediante o pagamento das despesas com remoção e estadia no pátio da agravada, restando mantida a decisão a quo.

Diante do exposto, voto, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do juízo a quo em seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751775-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Comissão

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUZA SILVA

Réu

D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Publicação

10/06/2024