
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800696-75.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGAS LUSTOSA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por DOMINGAS LUSTOSA DOS REIS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por entender consumada a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: o banco apelado não apresentou qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes; o apelado não juntou comprovante de pagamento ou depósito do valor suspostamente contratado; os descontos indevidamente realizados no seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, chamo o feito ordem para NÃO CONHECER do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800696-75.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS LUSTOSA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/11/2023