Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800467-46.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, termo de inquirição de testemunhas e termo de interrogatório, além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima E da testemunha de acusação que confirmou a ação agressiva do réu contra a ofendida no dia dos fatos. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS), como se verifica nos presentes autos. 3. A negativa de autoria sustentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato narrados na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800467-46.2021.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800467-46.2021.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Antônio Lisboa Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA:
Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, termo de inquirição de testemunhas e termo de interrogatório, além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima E da testemunha de acusação que confirmou a ação agressiva do réu contra a ofendida no dia dos fatos.
2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS), como se verifica nos presentes autos.
3. A negativa de autoria sustentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
4. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato narrados na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Lisboa Ribeiro em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que a vítima e testemunha foram precisas ao afirmar que o recorrente ANTÔNIO LISBOA RIBEIRO ameaçou de morte, proferiu xingamentos e ofendeu a integridade física de Maria do Rosário Alves Ribeiro.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, termo de inquirição de testemunhas e termo de interrogatório, além da prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima Maria do Rosario Alves Ribeiro, a seguir reproduzidas:

“Que convivi com ele [ACUSADO] desde novembro de 2005 (dois mil e cinco); Que, durante todos esses anos de convivência, ele sempre vinha com confusão, qualquer coisinha que acontecesse, ele não sabia conversar para resolver, ele sempre partia para a agressão psicológica; Que ele dizia “que ninguém vai te querer, tua família não vai te querer”; Que no final do relacionamento ele começou a ficar mais agressivo; Que, nesse dia, quem chegou lá na hora da confusão de ele querer partir para cima de mim, me empurrou e tudo; Que eu fiquei dentro do banheiro e ele na porta querendo me bater; Que a mãe dele chegou na hora e disse que ele nunca mais ia triscar a mão em mim; Que o menino é filho dele; Que ele as vezes nega, mas é filho dele; Que depois do nascimento do filho, ele passou a mudar o comportamento; Que ele me ameaçava, dizendo “eu vou te matar”, “teus dias estão contados”, eram muitas cosias; Que ele chegou a me agredir na frente da minha filha; Que ele botou a espingarda na minha cabeça duas vezes; Que a mãe dele e a irmã dele podem até negar, mas elas viram; Que, depois de comprar um celular, ele começou a ter ataques de ciúme; Que como eu tinha contato com muitas pessoas, ele dizia que não ia aceitar aquilo, que ia acabar me matando; Que, quando eu vi que não dava mais, eu sai de casa; Que isso era constante; Que, no dia da denúncia, ele me empurrou e me ameaçou”. (conforme degravação realizada pelo Ministério Público nas alegações finais).

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

A ação agressiva do réu contra a vítima no dia dos fatos foi confirmada testemunha pela testemunha Maria Tasciane Cunha. Confira-se:

“Que eles brigavam muito; Que teve o filho dele também, né, que foi dar parte dele; Que chegou a ver – dele com ela – foi uma vez que, chegando lá, e eles estavam discutindo; Que ele estava mandando ela ir embora, chamando ela de “cachorra sem vergonha”, “que não prestava”; Que as outras foram ela me contou; Que viu a situação em que ele xingou ela”. (conforme degravação realizada pelo Ministério Público nas alegações finais).

Por sua vez, o réu Antônio Lisboa Ribeiro negou a prática delitiva em juízo, afirmando, em síntese:

“Que nunca agrediu ela; Que já discutiram; Que deu apenas uma lapada em seu filho; Que nunca espancou ele; Que ela está mentindo; Que quem ameaçou foi ela e abandonou o lar”. (conforme degravação realizada pelo Ministério Público nas alegações finais). 

Entretanto, a negativa de autoria sustentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Desta forma, verifica-se que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato narrados na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0800467-46.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO LISBOA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023