Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761599-52.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDOS. ATOS INTERNA CORPORIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Decisão que indeferiu medida liminar que objetivava declarar nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". 4. O Agravo de Instrumento possui cognição sumária, e os vícios apontados pelo agravante, sobretudo por se tratarem de atos interna corporis, e relacionados à regular atividade parlamentar naquilo que lhe permite e garante o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, cuja apreciação, em princípio, é vedada ao Poder Judiciário. 5. Decisão mantida. Recurso desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761599-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761599-52.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSUE DA SILVA SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILKER ARAUJO SEVERO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDOS. ATOS INTERNA CORPORIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu.

2. Decisão que indeferiu medida liminar que objetivava declarar nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí.

3. Ausentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

4. O Agravo de Instrumento possui cognição sumária, e os vícios apontados pelo agravante, sobretudo por se tratarem de atos interna corporis,  e relacionados à regular atividade parlamentar naquilo que lhe permite e garante o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, cuja apreciação, em princípio, é vedada ao Poder Judiciário.

5. Decisão mantida. Recurso desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Josué da Silva Soares Filho, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito de 2.ª Vara de Oeiras/PI, que indeferiu o pedido de liminar, inaudita altera pars, formulado no Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente, ajuizada em face do Município de Cajazeiras do Piauí e a Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí,  ora agravados.

Para tanto, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da liminar, com o posterior provimento do recurso, bem como pelos benefícios da justiça gratuita, alega: i) que a Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí (PI) aprovou a Resolução n.º 02/2022, que trata das regras e prazos, relativos ao processo eleitoral, para a composição de sua Mesa Diretora, prevendo a realização da eleição para qualquer data, do segundo semestre do último ano do biênio, devendo as chapas concorrentes serem inscritas até 72 horas, antes da data e horário agendados para a realização do pleito; ii) que o presidente da Câmara, sem providenciar o Edital com as regras do processo eleitoral e sem prévia publicação, realizou a eleição da Mesa Diretora na Sessão Ordinária seguinte ao dia 05 de setembro deste ano, que ocorrera no dia 23 do mesmo mês, violando os princípios da legalidade, da publicidade e da transparência previstos na Lei Orgânica Municipal; iii) que somente teve acesso à documentação relativa à eleição no dia 21 deste mês; iv) que a modificação da qual se serviu a Resolução n° 02/2022 não pode ser convalidada, pois não foi promulgada pelo Presidente da Câmara, como determina o art.64, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal.

Anexou documentos (ID 9645839/9449026)

Em decisão proferida pelo desembargador plantonista (ID 9649709) foi indeferida a tutela recursal vindicada, com determinação de encaminhamento dos autos à Distribuição para os devidos fins.

Distribuído os autos a esta relatoria foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID11001596), a qual apesar de intimada (ID 11501940/11501941), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a referida peça processual

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 1299583), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Antes de adentrar o mérito recursal, observo que houve o pedido de deferimento da gratuidade da justiça que não foi apreciado no momento oportuno pelo plantonista, tampouco por este magistrado, o que segundo a jurisprudência importa em deferimento tácito, por isso deve ser deferida a gratuidade da justiça, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022), grifei.

 

Conforme se constata dos autos, o recorrente se insurge em razão do indeferimento da antecipação de tutela nos autos n.º 0803526-05.2022.8.18.0030, onde busca a declaração de nulidade da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí, para tanto alega que: i) que a Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí (PI) aprovou a Resolução n.º 02/2022, que trata das regras e prazos, relativos ao processo eleitoral, para a composição de sua Mesa Diretora, prevendo a realização da eleição para qualquer data, do segundo semestre do último ano do biênio, devendo as chapas concorrentes serem inscritas até 72 horas, antes da data e horário agendados para a realização do pleito; ii) que o presidente da Câmara, sem providenciar o Edital com as regras do processo eleitoral e sem prévia publicação, realizou a eleição da Mesa Diretora na Sessão Ordinária seguinte ao dia 05 de setembro deste ano, que ocorrera no dia 23 do mesmo mês, violando os princípios da legalidade, da publicidade e da transparência previstos na Lei Orgânica Municipal; iii) que somente teve acesso à documentação relativa à eleição no dia 21 deste mês; iv) que a modificação da qual se serviu a Resolução n° 02/2022 não pode ser convalidada, pois não foi promulgada pelo Presidente da Câmara, como determina o art.64, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal.

Pois bem.

A decisão recorrida (ID 9645839, pág. 3/4), prolatada em sede preliminar de cognição, não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, tendo bem apreciado a celeuma nos limites que o momento processual impõe, na qual o magistrado singular assim consigna:

“(...) O requerente fundamentou o seu pedido no inciso VII, alegando que somente teve acesso aos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação no dia 21.12.2022 e que o perigo de dano grave estaria presente ante a proximidade da posse dos integrantes da Mesa Diretora, que ocorrerá no dia 01.01.2023, o que não poderia aguardar uma decisão de mérito posterior, sob pena de prejuízo ao resultado útil do processo.

Pelo que se extrai dos autos, a Sessão Ordinária que aprovou a Resolução nº 02/2022, que alterou artigos do Regime Interno da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí/PI, ocorreu no dia 05.09.2022, e no dia 23.09.2022, deu-se a Sessão Ordinária ocasião em que se elegeu a nova mesa diretora, para o biênio 2023/2024. Em ambas as sessões o requerente se fez presente.

No dia 21.11.2022, o requerente oficiou ao Presidente da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí, solicitando cópia das Atas da Sessões dos dias 05.09.2022 e 23.09.2022, do edital ou de outro documento acerca de prazo para fins de inscrição de Chapas e convocação para a Eleição da Mesa da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí/PI, dos documentos de pedidos de inscrições das duas Chapas que concorreram à eleição da mesa da Câmara.

No dia 19.12.2022, foi emitida certidão da Secretária da Câmara Municipal, informando a inexistência de edital ou de outro documento acerca de prazo para fins de inscrição de Chapas e convocação para a Eleição da Mesa da Câmara Municipal.

Ao analisar cronologicamente o desenlace causal da questão, a meu ver, resta estreme de dúvida a deficiência no alegado perigo de dano, uma vez que claramente mitigado pelo decurso do tempo da suposta ilegalidade noticiada pelo autor, vez que não se observa qualquer contemporaneidade do pedido – suspensão dos efeitos da Eleição da Mesa Diretora ocorrida em 23.09.2022, onde a parte autora encontrava-se presente, com o presente momento, relacionado à plantão judicial (recesso natalino).

Saliente-se que o alegado perigo de dano (posse da mesa diretora no dia 01.01.2023) já era de conhecimento do requerente desde a suposta ilegalidade ventilada na inicial, fato este a revelar verdadeiro periculum in mora reverso, no caso de concessão da tutela antecipada pretendida, em flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica, e ao caráter público do direito instrumental (o momento de concessão da tutela de urgência não se trata de ação potestativa do requerente). Com efeito, não se mostra razoável que se queira justificar o perigo da demora, às vésperas da posse dos eleitos, em pleno recesso forense, decorrido quase três meses do ato ora impugnado.

Além do mais, não se observa a impossibilidade de recondução do status anterior, acaso seja reconhecida a noticiada ilegalidade, após o início do mandato da nova Mesa Diretora. Além do mais, não se observa a impossibilidade de recondução do status anterior, acaso seja reconhecida a noticiada ilegalidade, após o início do mandato da nova Mesa Diretora. (...)”.

Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 9649709\0, como bem pontuou o desembargador plantonista os argumentos de agravante e os documentos que acostou aos autos não demonstram, de forma convincente, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, pois se trata de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí que ocorrera em 23/09/2022, segundo informa o próprio agravante na petição recursal.

Ademais, verifica-se que a alteração promovida pela Resolução n° 02/2022, ocorreu em 05/09/2022, tendo o agravante participado das duas sessões (05/09/2022 e 23/09/2022) e que somente em 21/11/2022, foi em busca das atas das sessões, edital e documentos que comprovassem a ilegalidade que, segundo ele, fora praticada, inclusive com sua anuência.

Dessa forma, como acertadamente mencionou o juiz de primeiro grau e o desembargador plantonista não se faziam presentes os requisitos necessários à concessão de liminar, pois não comprovado o periculum in mora  tampouco o fumus boni iuris, pois o primeiro nem de longe exsurge para justificar a interposição do pedido cautelar no recesso do judiciário, bem como no plantão judiciário, posto que os fatos narrados pelo agravante noticiam que tanto a alteração legislativa quanto a eleição da Mesa Diretora ocorreram em setembro/2022 (dias 05 e 23) e somente quase três meses depois houve o ajuizamento da demanda.

Registre-se, por oportuno, de que a demora segundo sustenta o agravante se deu em razão do não acesso a documentação necessária para tentar anular o pleito eleitoral, todavia, tal justificativa é derruída quando se verifica que a eleição ocorreu em 23/09/2022, e somente em 21/11/2023, o agravante requereu cópia das atas e demais documentos anexados aos autos.

Saliente-se, ainda, que o pleito do recorrente de ver reformada a decisão recorrida por meio do agravo de instrumento não se mostra viável, pois além de não haver contemporaneidade com a prática dos atos impugnados (Resolução n.º 02/2022 e eleição da Mesa Diretora), resta evidente que se trata de  anulação de ato de natureza interna corporis  de um órgão legislativo, os quais exigem, salvo em casos excepcionalíssimos, prévia instrução probatória, a fim de se averiguar eventuais irregularidades ou vícios formais no respectivo processo eleitoral. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Indeferimento da medida liminar que objetivava suspender o ato praticado pela Presidente Interina, empossando os integrantes da Chapa 02 na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto – Alegação de violação ao art. 58, § 1º da Constituição Federal e ao art. 15, § 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal – Necessidade de apresentação de informações pela autoridade impetrada - Ausentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" – Decisão mantida - Recurso improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130040-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021), grifei.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação de tutela na pretensão recursal depende da verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410643-27.2020.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 17/11/2020, p:  18/11/2020), grifei.


Assim, diante dos elementos colacionados aos autos pela parte autora, os atos administrativos combatidos foram aprovados pelos vereadores, na oportunidade e que importaram na alteração legislativa bem como na antecipação da eleição da Mesa Diretora, os quais aparentam estarem dentro das atribuições do legislativo municipal, sendo neste momento processual inviável o reconhecimento de vícios ou ilegalidades por demandar prévia instrução probatória, a fim de se averiguar eventuais irregularidades ou vícios formais no processo eleitoral da mesa diretora da Câmara Municipal de Cajazeiras.

 Por isso, não há como se prover o presente agravo de instrumento pois os elementos reveladores da ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, mormente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, como concluiu o juízo a quo.

Para além disso, os atos administrativos combatidos pelo agravante  dizem respeito à atuação dos vereadores no exercício regular de seus mandatos e não há prova robusta o suficiente a amparar, ao menos neste momento de sumária cognição, os vícios por ele apontados, sobretudo por se tratarem de atos interna corporis,  e relacionados à regular atividade parlamentar naquilo que lhe permite e garante o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, cuja apreciação, em princípio, é vedada ao Poder Judiciário. Neste sentido:


Agravo de Instrumento – Processual Civil – Recurso interposto contra decisão de Magistrado "a quo" que indeferiu pleito pela concessão de tutela de urgência formulada em Ação Popular proposta contra o então Prefeito do Município de Ribeirão Pires e o Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires – Tutela que visa a suspensão dos efeitos da Sessão Extraordinária de 15.09.2022 de eleição de nova Mesa Diretora – Recurso pela autora - Desprovimento de rigor. 1. Não assiste razão à agravante em seu pleito pela reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Decisão de indeferimento que foi proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais por entender ausentes seus requisitos autorizadores - Decisão, ademais, que integra o poder geral de cautela do Magistrado - Discricionariedade do Magistrado - Elementos reveladores da ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, mormente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. 2. Os atos administrativos combatidos pela autora dizem respeito à atuação dos vereadores no exercício regular de seus mandatos e não há prova robusta o suficiente a amparar, ao menos neste momento de sumária cognição, o alegado desvio de finalidade – Note-se, ainda, que tais atos seriam os denominados atos "interna corporis" e relacionados, como dito, à regular atividade parlamentar naquilo que lhe permite e garante o Regimento Interno e a Lei Orgânica – Apreciação, em princípio, vedada ao Poder Judiciário – Precedente da Corte. 3. Eventual vulneração ao princípio da moralidade, em razão de desvio de finalidade, demanda aprofundamento da cognição, após a instauração de contraditório efetivo e regular tramitação do feito principal na origem – Tutela de urgência por ora descabida. 4. Por fim, as demais questões opostas pela agravante dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento final da ação originária. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22319010220228260000 SP 2231901-02.2022.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 06/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PELO PODER JUDICIÁRIO – RESOLUÇÃO PELA CASA DE LEIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Resta desprovido o recurso de apelação quando verificado o acerto da sentença que deixou de conhecer do mandado de segurança, pois não cabe ao Poder Judiciário interpretar o Regimento Interno do Poder Legislativo e a Lei Orgânica Municipal quanto a procedimento regimental, se tratando a questão de ato interna corporis, devendo, deste modo, ser resolvido exclusivamente pelos próprios vereadores. (TJ-MS - AC: 08018671520218120045 Sidrolândia, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022), grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO POPULAR RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DE DECRETO LEGISLATIVO DE REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. Decisão que indeferiu medida liminar, com vistas ao restabelecimento dos efeitos do Decreto Legislativo nº 12/2016, que reprovou as contas, do exercício de 2012, prestadas pelo então Prefeito Atos "interna corporis" e discussões de natureza regimental de Câmara Municipal Apreciação, em princípio, vedada ao Poder Judiciário Precedentes do A. STF e deste E. Tribunal. Eventual vulneração ao princípio da moralidade, em razão de desvio de finalidade, demanda aprofundamento da cognição, após a instauração de contraditório efetivo. Revogação do Decreto-Legislativo de reprovação das contas de ex-Prefeito ocorrida há anos Inércia do autor. Ausência da probabilidade do direito e do perigo especial da demora. Requisitos do art. 300,"caput", CPC, aplicado por força do art. 22 da Lei nº 4.717/1965. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255599-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021), grifei.


À evidência, descabido em sede de agravo de instrumento adentrar-se com profundidade em sua análise, sob pena de indevida intromissão na esfera jurisdicional reservada ao Magistrado de Primeiro Grau por ocasião da prolação de Sentença de mérito.

Daí por que, convém salientar que os demais fundamentos expostos pela agravante dizem respeito ao próprio mérito da ação e, por óbvio, como já dito acima, deverão ser objeto de detida apreciação quando de seu julgamento em Primeiro Grau sendo, por ora, descabida qualquer análise a respeito, sob pena de indevida supressão de um Grau de jurisdição.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificada: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Hugo de Sousa Cardoso, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0761599-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSUE DA SILVA SOARES FILHO

Réu

MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

29/11/2023