TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-85.2022.8.18.0061
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA CORRENTISTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO AJUSTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. OFENSA AO ART. 595, DO CC. CONTRATAÇÃO NULA. DEMONSTRAÇÃO DE RESGATES DOS VALORES DEBITADOS, EM QUANTIA SUPERIOR À RESGATADA. ACEITAÇÃO TÁCITA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESPROVIDOS OS PEDIDOS QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença tão somente quanto à declaração de nulidade da contratação relativa à capitalização de títulos, mantendo inalterados todos os demais termos. Ante a parcial procedência do recurso, deixam de inverter o ônus sucumbencial consignado na origem, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Alves de Farias em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual promovida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Insatisfeita, a autora interpôs este apelo, ID 10794170, pugnando pela reforma da sentença, alegando, para tanto, a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição bancária.
Contrarrazões acostadas ao ID 10794173, por meio das quais o Banco apelado requer o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, conheço da apelação.
Neste recurso, intentado por Antônia Alves de Farias, a apelante pleiteia a modificação da sentença, buscando sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, a ensejar o reconhecimento da inexigibilidade do débito, com restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.
Pois bem. Da análise atenta dos documentos constantes dos autos é possível verificar que a pretensão recursal da apelante merece parcial provimento. Explico.
De início, registre-se, que a sentença, enfrentando todas as questões postas a deslinde, julgou pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo, pois, a validade da pactuação, mediante a juntada do instrumento contratual, no ID 10794166.
Importante destacar que o CDC é aplicável ao caso, porquanto se trate de demanda envolvendo a apuração de “vícios de qualidade”, (art.20 CDC), relacionados à prestação de serviços bancários.
A responsabilidade dos fornecedores desse tipo de atividade é objetiva (art. 14, do CDC). Assim, independente da averiguação de culpa na conduta implementada pela instituição financeira, a ela recai o dever de formação e administração de contratos de empréstimo, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ.
Afirma a parte autora, ora Apelante, que em 2019 tomou conhecimento de um desconto que não reconhece válido, oriundo de Título de Capitalização, que totaliza R$ 500,00 (quinhentos reais), fato que, lhe privando de uma quantia razoável, ensejou em transtornos na esfera moral. Em razão disso, entende que a contratação deve ser declara nula, bem como, que faz jus à repetição dobrada do indébito e aos danos morais decorrentes da cobrança sem lastro contratual.
Da análise atenta dos fólios constantes dos autos, ao contrário do entendimento firmado pelo juízo sentenciante, é possível verificar que o termo de adesão, anexado ao ID 10794166, não atende aos requisitos legais essenciais à sua validação no mundo jurídico, conforme disposição do art. 595, do CC.
Isso porque, em se tratando de pessoa em situação de analfabetismo (ID 10794106), o instrumento contratual não dispõe de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Confira-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora o contrato exiba a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a validar o ajuste, porquanto formalizado sem os demais pressupostos legais, razão pela qual a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe.
Por outro lado, constata-se que a própria autora/apelante, por meio dos extratos bancários colacionados ao ID 10794108, comprova, além do desconto em discussão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a implementação, em 16.05.2019, de 06 (seis) resgates de títulos de capitalização, cada um, no valor de R$ 91,01 (noventa e um reais e um centavo), totalizando R$ 546,06 (quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), portanto, quantia superior à debitada pela instituição bancária. (ID 10794108, pág.12)
Dessa forma, entendo que o resgate de título em valor superior ao debitado supre o vício de vontade, na medida em que caracteriza uma contratação tácita, visto que, não se pode admitir, ao longo de quase três anos - período entre o resgate e a efetiva propositura da ação - que venha a parte autora se comportar de modo diverso, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, situação enquadrada sob a máxima do venire contra factum proprium, vedada no ordenamento jurídico.
Diante disso, entendo afastada a configuração de erro, falha ou abuso de direito de cobrança exercido pelo réu, capaz de dar ensejo ao reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, à repetição dobrada dos débitos e à reparação de dano moral. Nesse sentido:
“Ementa: Apelação cível. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Alegação autoral de fraude por ato de terceiro na contratação de título de capitalização PIC. Sentença de improcedência dos pedidos. Banco réu que demonstrou através de documento que o autor contratou o título de capitalização PIC por meio de biometria em 05/11/2014 em 48 parcelas mensais com valor inicial de desconto de R$60,00. Não é crível a alegação de que não fora o autor quem contratara o referido título de capitalização, atribuindo responsabilidade a terceiros pela contratação, pois nenhum benefício traria a terceiro a contratação da capitalização em questão. Como cediço, as fraudes perpetradas por terceiros são feitas objetivando auferir alguma vantagem. Corrobora a tese de que tenha o autor realizado a contratação do título, o fato de o mesmo saber utilizar o terminal eletrônico com biometria, como demonstram os diversos contratos de crediário automático realizados pelo autor constantes do extrato bancário de sua conta corrente. Restituição efetuada pelo banco réu que não se ressente de nenhuma irregularidade, pois obedeceu às disposições das condições gerais do contrato de capitalização PIC, devolvendo ao autor o que lhe era devido, de modo que não se caracterizou nenhuma falha na prestação do serviço do réu. Destarte, não cometeu o banco réu nenhum ato ilícito. Não havendo ato ilícito, não há obrigação de indenizar. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso.” (TJRJ - APL: 00180551720168190007, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei)
Portanto, a despeito do entendimento deste Relator, embora reconheça a nulidade da contratação, porquanto formalizada sem atender os requisitos legais, razão pela qual mereça a sentença ser parcialmente reformada, coaduno aos fundamentos de origem que afastam, diante do comportamento entabulado pelas partes litigantes, a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira, bem como, o dever de restituir e indenizar a autora, ora apelante.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença tão somente quanto à declaração de nulidade da contratação relativa à capitalização de títulos, mantendo inalterados todos os demais termos.
Ante a parcial procedência do recurso, deixo de inverter o ônus sucumbencial consignado na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800501-85.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorANTONIA ALVES DE FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/12/2023