Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0000111-39.2015.8.18.0112


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As Portarias do Ministério da Saúde que passaram a instituir os incentivos financeiros adicionais, visam apenas fixar a importância a ser repassada aos entes públicos para que venham incrementar as ações, serviços e projetos direcionadas à saúde da população. Logo, compete à municipalidade, ao analisar a situação concreta, dar melhor destinação a tal “incentivo financeiro adicional”, arcando com salários, encargos sociais e/ou despesas de manutenção decorrentes da atividade que passou a ser assumida quando da implantação dos Programas em menção 2. Ademais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, é indevida a criação de vantagens pecuniárias aos servidores por meio de portaria, como a acima mencionada, vez que depende de expressa autorização legislativa, logo inexistindo no Município de Ribeiro Gonçalves – PI a referida lei, esta vantagem não pode ser concedida. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS LINA DE SOUSA E OUTROS, mantendo inalterada a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000111-39.2015.8.18.0112 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000111-39.2015.8.18.0112

APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS LINA DE SOUSA, JOSEFA CAROLINA DIAS BRITO, CLEONICE FERNANDO DE ARAUJO E SILVA, ARAO BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, CORBINIANO DOURADO LOPES, PEDRO PAULO BARREIRA DA SILVA, ECLESIASTES DE CASTRO MACEDO, MARIA DE NAZARE RODRIGUES PAZ, SANDRA MARA DE OLIVEIRA E SOUSA, MARIA NOEMIA RODRIGUES VIEIRA, JOSE LEITE BIZARRIAS, CLEANE DIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO, ALEX ALENCAR NEIVA

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONÇALVES PI

Advogado(s) do reclamado: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As Portarias do Ministério da Saúde que passaram a instituir os incentivos financeiros adicionais, visam apenas fixar a importância a ser repassada aos entes públicos para que venham incrementar as ações, serviços e projetos direcionadas à saúde da população. Logo, compete à municipalidade, ao analisar a situação concreta, dar melhor destinação a tal “incentivo financeiro adicional”, arcando com salários, encargos sociais e/ou despesas de manutenção decorrentes da atividade que passou a ser assumida quando da implantação dos Programas em menção

2. Ademais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, é indevida a criação de vantagens pecuniárias aos servidores por meio de portaria, como a acima mencionada, vez que depende de expressa autorização legislativa, logo inexistindo no Município de Ribeiro Gonçalves – PI a referida lei, esta vantagem não pode ser concedida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS LINA DE SOUSA E OUTROS, mantendo inalterada a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LINA DE SOUSA, JOSEFA CAROLINA DIAS BRITO, CLEONICE FERNANDO DE ARAUJO E SILVA, ARAO BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, CORBINIANO DOURADO LOPES, PEDRO PAULO BARREIRA DA SILVA, ECLESIASTES DE CASTRO MACEDO, MARIA DE NAZARE RODRIGUES PAZ, SANDRA MARA DE OLIVEIRA E SOUSA, MARIA NOEMIA RODRIGUES VIEIRA, JOSE LEITE BIZARRIAS e CLEANE DIAS DE OLIVEIRA, contra a sentença de ID Num. 8480171 - Pág. 1/5, oriunda da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, prolatada no processo Nº 0000111-39.2015.8.18.0112, interposta em desfavor do Município de Ribeiro Goçalves/PI, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito.

Em síntese, os autores alegaram que são agentes comunitários de saúde, atuando na rede de saúde municipal, e que não receberam as parcelas anuais do “INCENTIVO ADICIONAL DE FINAL DE ANO”, que lhes seriam devidas por força das Portarias nº. 3178/2010 e 314/2014, do Ministério da Saúde, instituída com a finalidade de aprimorar as funções dos agentes comunitários de saúde.

Acrescentaram que com o advento das mencionadas Portarias, teriam direito ao incentivo financeiro federal anual, repassado pela União aos Municípios, razão pela qual cabia ao requerido pagar, aos servidores desta categoria, uma parcela extra, denominada 14º (décima quarta) parcela, no final do último trimestre de cada ano.

Com essas considerações requereram, liminarmente, ordem judicial compelindo o município a pagar-lhe o incentivo relativo ao último trimestre de 2014; e, no mérito, a ratificação da tutela, bem como a condenação do demandado a pagar o incentivo financeiro adicional devido entre os anos de 2010 a 2014.

Em apreciação ao feito (ID Num. 8480171 - Pág. 1/5) o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a PORTARIA n. 674/GM, que previa o incentivo adicional reclamado na inicial, FOI REVOGADA pela de Portaria nº 648/2006, deixando assim de incidir tal norma e, portanto, o incentivo adicional previsto na mesma. Pontuou que os citados repasses de recursos federais, ainda que voltados às atividades dos agentes comunitários de saúde, não representam vantagens pecuniárias para os servidores, as quais somente por lei podem ser instituídas.

Irresignados, os Autores apresentaram Apelação (ID Num. 8480174 - Pág. 1/9, arguindo que a sistemática de repasse de parcela única ao final do último trimestre de cada ano, fora mantida, em que pese a revogação da Portaria nº 674/2003 pela Portaria nº 648/2006, e desta pela Portaria 2.488/2011, todas do Ministério da Saúde, naquilo que incompatível (art. 3º), de modo que o repasse se refere ao incentivo adicional, que se assemelha ao 13º salário. Requereram, ao final, a reforma da sentença com a condenação do Município ao pagamento do incentivo adicional, nos critérios definidos na Portaria do Ministério da Saúde.

Contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido (ID Num. 8480179 - Pág. 1/6).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II - DO MÉRITO

Em síntese, extrai-se dos autos que os recorrentes, interpuseram Apelação, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação do Município ao pagamento do incentivo adicional, nos critérios definidos na Portaria do Ministério da Saúde.

A irresignação não prospera.

Em primeiro plano, o Ministério da Saúde, considerando a função desempenhada pelos Agentes Comunitários de Saúde na consolidação de uma atenção básica resolutiva em todo Brasil e verificando a necessidade de melhorar as condições existentes para o desempenho dessa função nos Municípios, instituiu, por meio da Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, o “incentivo financeiro adicional” vinculado aos Programas de Saúde da Família – PSF e ao de Agentes Comunitários de Saúde – PACS. Veja-se:

 

Art. 1º (…)

§ 1º O incentivo de que trata este artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano.

§ 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de gentes comunitários de Saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de julho de cada ano.

§ 3º o recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS”.

 

Por sua vez, a Portaria nº 674/GM, de 03.06.2003, que "atualiza e revê as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS)", em que se funda o pedido inicial, tem a seguinte redação:

 

"Considerando a Portaria n. 396/GM, de 04 de abril de 2003, que reajusta o valor do incentivo financeiro ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, e Considerando a necessidade de revisar as normas estabelecidas pela Portaria nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:

I - Incentivo de custeio;

II - Incentivo adicional.

Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.

(..…)

Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde".


Ocorre que, a Portaria nº 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM, de 28.03.2006, de modo que voltaram a ser aplicadas as regras contidas na de nº 1.350/GM que instituiu o incentivo adicional, porém não há qualquer disposição expressa que determine que o referido benefício seja pago diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, pois se limita a determinar, tão somente, que a verba seja utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários da Saúde- ACS.

Logo, não há que se falar no direito desse benefício, por ausência de previsão legal.

Por força dessas Portarias, não há dúvida de que a verba extra repassada aos Municípios para o programa de Agentes Comunitários de Saúde, não se destina à remuneração destes e sim ao custeio de todas as despesas ligadas ao programa, inclusive, obviamente, à remuneração, a qual, entretanto, se dá de acordo com as normas estatutárias do ente municipal e não em função de valores repassados.

Em resumo, a Portaria nº 1.350/GM, citada pelo Recorrente, não estabelece expressamente o repasse das verbas referentes ao "incentivo financeiro adicional" diretamente aos agentes comunitários de saúde.

Destarte, conclui-se que compete à municipalidade, ao analisar a situação concreta, dar melhor destinação a tal “incentivo financeiro adicional”, arcando com salários, encargos sociais e/ou despesas de manutenção decorrentes da atividade que passou a ser assumida quando da implantação dos Programas em menção.

Cita-se vários julgados nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. Pretensão autoral de recebimento do Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde. Improcedência. Receita orçamentária do Município, repassada pela União para aplicação no sistema de saúde. Verba que não configura vantagem funcional dos Agentes Comunitários de Saúde. Jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10081263420168260625 SP 1008126-34.2016.8.26.0625, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 12/03/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REPASSE DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO E ADICIONAL. INCENTIVOS QUE CONSTITUEM VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AC: 00008427220138020040 Atalaia, Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RECURSO DESTINADO AO CUSTEIO DO PROGRAMA E NÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O incentivo financeiro adicional instituído pela Portaria nº. 674/GM, do Ministério da Saúde, revogada pela Portaria nº. 648/GM, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, constitui recurso destinado ao custeio do Programa e não aos Agentes Comunitários de Saúde. 2. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-MA - APL: 0380872015 MA 0001860-44.2015.8.10.0038, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2016). Grifei.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000282-28.2012.8.05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Advogado (s): RECORRIDO: ANTONIA ZULMIRA DE LIMA DIAS e outros (53) Advogado (s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DIREITO AO REPASSE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTES. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, DA CF-88. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. SEGURANÇA NEGADA. RECURSO PROVIDO. 1 - O incentivo financeiro adicional representa uma verba a ser paga ao ente municipal pela União em razão da atividade desenvolvida, não se tratando de verba paga diretamente ao agente comunitário. 2 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 3 - In casu, não há legislação específica que estabeleça o pagamento do adicional vindicado pelo apelante, razão pela qual, não pode a Municipalidade ser obrigada ao pagamento deste. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000282-28.2012.8.05.0220, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e como apelada ANTONIA ZULMIRA DE LIMA DIAS e outros (53). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa em reexame necessário, para, reformando a sentença, negar a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - REEX: 00002822820128050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). Grifei.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001645-29.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA-BA Advogado (s):GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL FEDERAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O incentivo adicional, vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, foi instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002, que estabeleceu expressamente o repasse da verba pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, no último trimestre de cada ano, para utilização exclusiva no financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde. Posteriormente, a Portaria GM/MS nº 674/2003 passou a prever, em seu art. 3º, que o incentivo adicional representaria uma décima terceira parcela a ser paga ao agente comunitário de saúde. Contudo, a referida Portaria nº 674/2003 foi inteiramente revogada pelo art. 4º Portaria GM/MS nº 648/2006, que nada dispôs sobre a finalidade específica do incentivo adicional. Assim, as autoras, ora apelantes, nomeadas em 24/07/2007 (IDs 6867085 e 6867088), pleiteiam o recebimento de verba que não mais representava, de forma específica, uma décima terceira parcela a ser paga aos agentes comunitários de saúde, uma vez que esta vinculação foi revogada em 2006 pela Portaria GM/MS nº 648/2006. Ademais, a pretensão das apelantes esbarra na inexistência de lei específica que estabeleça ser o incentivo adicional da titularidade exclusiva dos agentes comunitários, ou que esta verba deveria ser paga complementarmente ao décimo terceiro salário, encontrando-se fundamentada a pretensão exclusivamente em atos normativos infralegais, ofendendo ao princípio da legalidade e ao disposto nos artigos 37, X e 169, § 1º, I e II da Constituição Federal. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001645-29.2013.8.05.0248, de Serrinha, em que figuram, como apelantes, Maria Conceição dos Santos e Maria de Lourdes Nery Andrade e, como apelado, o Município de Serrinha. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 00016452920138050248, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2020). Grifei.


Acrescenta-se, ainda, que a criação de vantagem remuneratória a ser paga a servidores, no caso os Agentes Comunitários de Saúde, dependeria de elaboração de Lei municipal específica para esse fim, que inexiste no Município de Ribeiro Gonçalves - PI.

Desta forma, mostra-se indevido o recebimento do incentivo financeiro adicional pela recorrente, pelo que a sentença impugnada não merece reparo.


Dispositivo

Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS LINA DE SOUSA E OUTROS, mantendo inalterada a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000111-39.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

MARIA DAS GRAÇAS LINA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE RIBEIRO GONÇALVES PI

Publicação

06/12/2023